Prescrição de delito e fixação de competência – 2

STF
959
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 959

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O habeas corpus não é sede processual adequada para discussão sobre a correta fixação da competência, bem como sobre a existência de transnacionalidade do delito imputado.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a agravo regimental em habeas corpus no qual se sustentava que a prescrição da pretensão punitiva em relação a delito que fundamenta a atração da competência da Justiça Federal – no caso, evasão de divisas – ensejaria o deslocamento da competência para a Justiça estadual (Informativo 939).

Vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pelo provimento do agravo para que o writ tenha sequência. Segundo o ministro, o habeas corpus deve ser julgado pelo Colegiado, não sendo observável o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nem o Código de Processo Civil, no que autorizam o relator a indeferir, liminarmente, a impetração.

Informações Gerais

Número do Processo

151881

Tribunal

STF

Data de Julgamento

12/11/2019

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