Este julgado integra o
Informativo STF nº 961
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Segunda Turma, em conclusão e por maioria, negou provimento a agravo regimental em reclamação para determinar a competência do STF para apreciar ação ordinária ajuizada contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (Informativos 796 e 809). Na espécie, o CNJ anulou resolução administrativa de tribunal e determinou a suspensão de processo de escolha de desembargador no âmbito daquela Corte. A justiça comum de primeira instância, então, deferiu liminar em ação ordinária ajuizada para suspender a referida decisão do CNJ. O Colegiado afirmou que a Constituição Federal de 1988 (CF) conferiu ao CNJ a competência para exercer o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário (CF, art. 103-B, § 4º, II) (1). Outrossim, o julgamento das questões relativas ao desempenho das atribuições daquele órgão compete ao STF, não havendo, conforme inferido do disposto no art. 102, I, r, da CF, restrição ao instrumento processual a ser utilizado, como ocorre com as autoridades mencionadas na alínea d do mesmo dispositivo constitucional (2). Vencidos os ministros Teori Zavascki e Celso de Mello, que deram provimento ao agravo.
Legislação Aplicável
CF, art. 102, art. 103-B.
Informações Gerais
Número do Processo
15551
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/11/2019