Possibilidade de vinculação das verbas do Fundef ao pagamento de honorários advocatícios contratuais

STF
961
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 961

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo em que discutido se os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valoração do Magistério (Fundef) poderiam ser utilizados para o pagamento de honorários advocatícios contratuais. 

O Colegiado, na linha de precedente do STF (RE 1.102.885), entendeu que a matéria possui natureza infraconstitucional. O acórdão impugnado considerou viável a retenção do valor de honorários advocatícios contratuais da verba executada, na forma do art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994 (1), de modo que não há matéria constitucional a ser analisada. 

Vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux, que proveram o agravo por entenderem que a utilização das verbas destinadas ao Fundef para o pagamento de honorários advocatícios contratuais viola diretamente o art. 60 do ADCT (2). Portanto, trata-se de matéria de cunho constitucional que deve ser examinada pela Corte.

Legislação Aplicável

ADCT, art. 60; Lei 8.906/1994, art. 22.

Informações Gerais

Número do Processo

1066359

Tribunal

STF

Data de Julgamento

26/11/2019

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