Teto remuneratório e incidência sobre somatório de remuneração ou provento e pensão

STF
985
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 985

Comentário Damásio

Resumo

Até a Emenda Constitucional (EC) 19/1998, considerava-se, para efeito do teto, a remuneração. Com a EC 19/1998, deu-se a mudança do preceito contido no art. 37, XI da CF, lançando-se o teto de forma mais abrangente, ou seja, alcançando, além da remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, “percebidos cumulativamente ou não”. Logo, ocorrido o óbito do instituidor da pensão após a EC 19/1998, a situação jurídica é apanhada pelo preceito transcrito, cabendo limitar ao teto constitucional o resultado da soma dos proventos com a pensão recebida.

Conteúdo Completo

Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional (EC) 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal (CF) (1) incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.

Até a Emenda Constitucional (EC) 19/1998, considerava-se, para efeito do teto, a remuneração. Com a EC 19/1998, deu-se a mudança do preceito contido no art. 37, XI da CF, lançando-se o teto de forma mais abrangente, ou seja, alcançando, além da remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, “percebidos cumulativamente ou não”. Logo, ocorrido o óbito do instituidor da pensão após a EC 19/1998, a situação jurídica é apanhada pelo preceito transcrito, cabendo limitar ao teto constitucional o resultado da soma dos proventos com a pensão recebida.

Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional (EC) 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal (CF) (1) incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.

Essa foi a tese de repercussão geral fixada pelo Plenário (Tema 359), ao dar provimento, por maioria, a recurso extraordinário e indeferir ordem de mandado de segurança.

Na hipótese dos autos, o tribunal de origem assentou a não incidência do teto constitucional remuneratório sobre a soma dos valores recebidos, por servidora, a título de pensão por morte e os vencimentos alusivos à remuneração do seu cargo público efetivo. 

O colegiado afirmou, inicialmente, estar-se diante de questão diversa da examinada no julgamento do RE 602.043 (Tema 384) e do RE 612.975 (Tema 377). Esclareceu que, no caso concreto, o servidor que instituiu a pensão faleceu em 13.6.1999. Na época do julgamento impugnado mediante o extraordinário (dezembro de 2008), a beneficiária estava na ativa, mas aposentou-se em 19.10.2015, acumulando a pensão e os proventos da aposentadoria. Concluiu que, portanto, cabível considerar, para efeito de teto, previsto no art. 37, XI, da CF, o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão.

Vencidos os ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli (presidente) que negaram provimento ao recurso, ao fundamento de que, por se tratar de direitos decorrentes de fatos geradores distintos, o teto remuneratório deveria incidir isoladamente sobre cada uma das verbas.

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 37, XI;
EC 19/1998

Informações Gerais

Número do Processo

602584

Tribunal

STF

Data de Julgamento

06/08/2020

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