Este julgado integra o
Informativo STF nº 997
Comentário Damásio
Resumo
A legitimidade da atuação legislativa no campo do exercício do trabalho deve ser restrita apenas ao indispensável para viabilizar a proteção de outros bens jurídicos de interesse público igualmente resguardados pela própria Constituição, como a segurança, a saúde, a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio, a proteção especial da infância e outros.
Conteúdo Completo
"A exigência de garantia para o exercício da profissão de leiloeiro, prevista nos arts. 6º a 8º do Decreto 21.981/1932, é compatível com o artigo 5º, XIII, da CF/1988." A legitimidade da atuação legislativa no campo do exercício do trabalho deve ser restrita apenas ao indispensável para viabilizar a proteção de outros bens jurídicos de interesse público igualmente resguardados pela própria Constituição, como a segurança, a saúde, a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio, a proteção especial da infância e outros. Somente quando a execução individual de determinada atividade puder implicar risco a algum desses valores, imprescindíveis para o bem-estar da coletividade, é que o legislador estará autorizado a restringir a liberdade de trabalho.
Legislação Aplicável
Arts. 6º a 8º do Decreto 21.981/1932; Art. 5º, XIII, da CF/1988.
Informações Gerais
Número do Processo
1263641
Tribunal
STF
Data de Julgamento
09/10/2020