Supremo Tribunal Federal • 3 julgados • 14 de nov. de 2025
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São constitucionais — e não violam os princípios da isonomia (CF/1988, arts. 5º, caput, e 150, II), do poluidor-pagador (CF/1988, arts. 170, VI, e 225, caput, §§ 1º, V, e 3º), nem da livre iniciativa e livre concorrência (CF/1988, art. 170, caput e IV) — os dispositivos da Lei nº 13.576/2017 (que instituiu a Política Nacional de Biocombustíveis - RenovaBio) que estabelecem metas compulsórias de descarbonização e mecanismos de incentivo à produção e consumo de biocombustíveis. A referida lei federal estabeleceu metas anuais de redução de emissões de gases de efeito estufa a serem cumpridas pelos distribuidores de combustíveis fósseis mediante aquisição e aposentadoria de Créditos de Descarbonização (CBIOs), emitidos por produtores e importadores de biocombustíveis. Trata-se de política pública direcionada à sustentabilidade ambiental, a qual objetiva estimular a transição energética, fomentar o mercado de biocombustíveis e viabilizar o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, especialmente no âmbito do Acordo de Paris. Embora distribuidores de combustíveis fósseis e produtores/importadores de biocombustíveis atuem no mesmo setor econômico, inexiste violação ao princípio da isonomia por suposto tratamento discriminatório, pois esses agentes não se encontram em situações jurídicas equivalentes, o que justifica o tratamento diferenciado previsto na legislação. Além disso, o ônus econômico da política de descarbonização recai, em última análise, sobre os usuários de combustíveis fósseis (consumidores), e não exclusivamente sobre os distribuidores, em consonância com o princípio do poluidor-pagador. O programa estabelece regras uniformes para todos os distribuidores de combustíveis fósseis, que repassam os custos da política ambiental aos consumidores. As metas de descarbonização e os mecanismos de comercialização dos CBIOs fundamentam-se em critérios objetivos, como a participação de mercado e a disponibilidade de biocombustíveis certificados, o que previne distorções e especulações prejudiciais à ordem econômica. O cumprimento das metas harmoniza o dever estatal de proteção ambiental (CF/1988, art. 225) e a promoção do desenvolvimento sustentável. Também não há violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, pois o Estado possui legitimidade para promover a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a transição energética. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por unanimidade, julgou improcedentes as ações para assentar a constitucionalidade dos arts. 4º, I; 5º, V, VII, XI e XIII; 6º; 7º; 9º; 9º-B, caput e §§ 1º e 2º; 9º-C, caput e parágrafo único; 10; e 13, caput e § 1º, todos da Lei nº 13.576/2017 (1). (1) Lei nº 13.576/2017: “Art. 4º São instrumentos da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), entre outros: I - as metas de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa na matriz de combustíveis de que trata o Capítulo III desta Lei; (...) Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes definições: (...) V - Crédito de Descarbonização (CBIO): instrumento registrado sob a forma escritural, para fins de comprovação da meta individual do distribuidor de combustíveis de que trata o art. 7º desta Lei; (...) VII - emissor primário: produtor ou importador de biocombustível, autorizado pela ANP, habilitado a solicitar a emissão de Crédito de Descarbonização em quantidade proporcional ao volume de biocombustível produzido ou importado e comercializado, relativamente à Nota de Eficiência Energético-Ambiental constante do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, nos termos definidos em regulamento; (...) XI - intensidade de carbono: relação da emissão de gases causadores do efeito estufa, com base em avaliação do ciclo de vida, computada no processo produtivo do combustível, por unidade de energia; (...) XIII - Nota de Eficiência Energético-Ambiental: valor atribuído no Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, individualmente, por emissor primário, que representa a diferença entre a intensidade de carbono de seu combustível fóssil substituto e sua intensidade de carbono estabelecida no processo de certificação; (...) Art. 6º As metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis serão definidas em regulamento, considerada a melhoria da intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis ao longo do tempo, para um período mínimo de dez anos, observados: (Vigência) I - a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta de combustíveis; II - a disponibilidade de oferta de biocombustíveis por produtores e por importadores detentores do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis; III - (VETADO); IV - a valorização dos recursos energéticos; V - a evolução do consumo nacional de combustíveis e das importações; VI - os compromissos internacionais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa assumidos pelo Brasil e ações setoriais no âmbito desses compromissos; e VII - o impacto de preços de combustíveis em índices de inflação. Art. 7º A meta compulsória anual de que trata o art. 6º desta Lei será desdobrada, para cada ano corrente, em metas individuais, aplicadas a todos os distribuidores de combustíveis, proporcionais à respectiva participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis no ano anterior. § 1º As metas individuais de cada distribuidor de combustíveis deverão ser tornadas públicas, preferencialmente por meio eletrônico. § 2º A comprovação de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis será realizada, anualmente, a partir da aposentadoria dos Créditos de Descarbonização em sua propriedade até 31 de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 15.082, de 2024) § 3º Cada distribuidor de combustíveis comprovará ter alcançado sua meta individual de acordo com sua estratégia, sem prejuízo às adições volumétricas previstas em lei específica, como de etanol à gasolina e de biodiesel ao óleo diesel. § 4º Até 15% (quinze por cento) da meta individual de um ano poderá ser comprovada pelo distribuidor de combustíveis no ano subsequente, desde que tenha comprovado cumprimento integral da meta no ano anterior. § 5º A meta do distribuidor de combustíveis em seu primeiro ano de atuação será calculada por estimativa a partir do início de suas atividades de maneira proporcional ao número de meses restantes até o fim do correspondente ano, consideradas sua movimentação autorizada de produtos e a proporção de combustíveis fósseis observadas na região de sua atuação, e estará sujeita a comprovação parcial ao final de cada trimestre, conforme previsto em regulamento, vedada a aplicação do disposto no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) § 6º A meta do distribuidor de combustíveis em seu segundo ano de atuação será calculada na forma do caput deste artigo, mas estará sujeita a comprovação parcial ao final de cada semestre, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) (...) Art. 9º O não atendimento à meta individual constitui crime ambiental previsto no art. 68 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e sujeitará o distribuidor e seus dirigentes às penas previstas no referido dispositivo, além de multa proporcional à quantidade de Créditos de Descarbonização que deixou de ser comprovadamente adquirida e aposentada, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e de outras de natureza civil e penal cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 15.082, de 2024) § 1º A multa a que se refere o caput deste artigo deverá variar, nos termos do regulamento, entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) § 2º A proporcionalidade da multa de que trata o caput deste artigo deverá ter como preço de referência o maior preço médio mensal do Crédito de Descarbonização observado no período previsto para o cumprimento da respectiva meta individual. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) (...) Art. 9º-B. O produtor, a central petroquímica e o formulador de combustíveis fósseis, bem como a cooperativa de produtores, a empresa comercializadora de etanol, o produtor e os demais fornecedores de biocombustíveis, além do importador, da empresa de comércio exterior e do distribuidor, ficam vedados de comercializar qualquer combustível com o distribuidor inadimplente com sua meta individual, a partir da inclusão do nome deste em lista de sanções a ser publicada e mantida atualizada pela ANP em seu sítio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) § 1º Fica também vedada a importação direta de quaisquer produtos pelo distribuidor inadimplente enquanto sua meta individual não for cumprida. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) § 2º O agente regulado que infringir o disposto neste artigo ficará sujeito a multa, que poderá variar entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) Art. 9º-C. O não cumprimento, integral ou parcial, da meta individual por mais de 1 (um) exercício ensejará a revogação da autorização para o exercício da atividade do distribuidor de combustíveis. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) Parágrafo único. No caso de um distribuidor com autorização revogada ser sucedido total ou parcialmente por outra empresa ou ter seus ativos transferidos a outra pessoa jurídica, ficam os seus sucessores obrigados ao cumprimento da meta individual inadimplida e não regularizada pelos sucedidos, previamente à emissão de nova autorização da atividade pela ANP. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) Art. 10. Serão anualmente publicados o percentual de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis e, quando for o caso, as respectivas sanções administrativas e pecuniárias aplicadas. (...) Art. 13. A emissão primária de Créditos de Descarbonização será efetuada, sob a forma escritural, nos livros ou registros do escriturador, mediante solicitação do emissor primário, em quantidade proporcional ao volume de biocombustível produzido, importado e comercializado. § 1º A definição da quantidade de Créditos de Descarbonização a serem emitidos considerará o volume de biocombustível produzido, importado e comercializado pelo emissor primário, observada a respectiva Nota de Eficiência Energético-Ambiental constante do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis do emissor primário.”
É formalmente constitucional — na medida em que não configura matéria sujeita à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo — a Lei Distrital nº 7.465/2024, que instituiu o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito Federal, destinado a viabilizar a captação de recursos privados para realização de obras e manutenção de equipamentos públicos mediante parcerias entre o poder público e a iniciativa privada. Sob o aspecto material, aos dispositivos da lei distrital impugnada referentes à concessão de uso de bem público, é possível conferir interpretação conforme à Constituição, a fim de assegurar que sua estrutura observe os princípios da vinculação finalística, da proporcionalidade e da compatibilidade de prazos, mediante a adoção de procedimentos compatíveis com a legislação geral de licitações e contratos administrativos (Lei nº 14.133/2021), em observância à competência legislativa privativa da União para dispor sobre normas gerais de licitação e contratação pública (CF/1988, art. 22, XXVII). Nesse contexto, eventuais contrapartidas relacionadas à escolha de nome ou de identidade visual dos bens públicos somente podem ser admitidas quando respeitadas as normas técnicas e as avaliações dos órgãos competentes responsáveis pela tutela do patrimônio público, histórico e cultural. Por outro lado, determinadas categorias de equipamentos públicos, especialmente os voltados à saúde e à segurança pública, são incompatíveis com a lógica de contrapartidas prevista na norma distrital. Nesses casos, a veiculação de publicidade ou a associação de identidade visual de empresas privadas a serviços públicos essenciais violam os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. Relativamente aos benefícios fiscais previstos na lei distrital impugnada, embora a concessão de incentivos possa configurar instrumento legítimo de política pública, sua instituição não pode ser delegada a ato infralegal, sob pena de afronta à reserva legal tributária (CF/1988, art. 150, § 6º). Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, para, reformando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 7.465/2024, com exceção dos seguintes pontos: (i) declarar a inconstitucionalidade (a) do inciso I do § 2º do art. 4º; (b) da expressão "a concessão de incentivos tributários" contida no § 3º do art. 4º; (c) do inciso I do § 1º do art. 8º; (d) da expressão "a concessão de incentivos tributários" contida no § 2º do art. 8º; e (e) das alíneas b, f e h do inciso I do art. 3º (esclarecendo, em virtude do erro material contido na norma, que a alínea h possui a seguinte redação: “outros previstos em regulamento”); e (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição (a) aos arts. 4º, I; 8º, I; e ao parágrafo único do art. 10, de modo que as contrapartidas de escolha do nome e da identidade visual, caso concedida, respeite as normas técnicas e avaliações dos órgãos competentes, de proteção ao patrimônio público, histórico e cultural; (b) às demais alíneas constantes do inciso I do art. 3º, desde que respeitadas as normas técnicas e avaliações dos órgãos competentes de proteção ao patrimônio público, histórico e cultural; e (c) ao art. 11, de modo que a aplicação da lei seja compreendida nos limites estabelecidos pela legislação federal de regência das contratações públicas. Por fim, o Tribunal declarou a constitucionalidade (i) da expressão “concessão”, constante do inciso III do art. 4º, do inciso III do art. 8º, e do § 4º do art. 8º; e (ii) da expressão “concessão”, constante do inciso II do art. 10. RE 1.536.640/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 13.11.2025 (quinta-feira)
Na ausência de previsão legal específica ou de norma coletiva em sentido diverso, o recreio escolar (educação básica) e o intervalo entre aulas (educação superior) qualificam-se, em regra, como tempo em que o professor permanece à disposição do empregador, ressalvada a possibilidade de demonstração, a cargo deste, de que, nesses períodos, o docente se dedica a atividades estritamente pessoais, hipótese em que se afasta o respectivo cálculo na jornada diária (CLT/1943, art. 4º, § 2º). É inconstitucional — por violar os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (CF/1988, arts. 1º, IV; 5º, II; 7º, XXVI; 8º, III e 170, caput) — a presunção absoluta (que não admite prova em contrário) de que o recreio e os intervalos entre aulas integram, necessariamente, a jornada de trabalho do professor. As matérias relativas à jornada de trabalho e ao intervalo intrajornada constituem temas que podem ser validamente objeto de negociação coletiva (CLT/1943, art. 611-A). Assim, por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, faculta-se às instituições de ensino e aos professores, representados por seus sindicatos, disciplinar o intervalo intrajornada, inclusive em condições distintas daquelas previstas em lei. É inconstitucional — por violar os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (CF/1988, arts. 1º, IV; 5º, II; 7º, XXVI; 8º, III e 170, caput) — a presunção absoluta (que não admite prova em contrário) de que o recreio e os intervalos entre aulas integram, necessariamente, a jornada de trabalho do professor. Nesse contexto, a interpretação judicial do art. 4º, caput, da CLT, consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no sentido da presunção absoluta de que o recreio e o intervalo entre aulas constituem, invariavelmente, tempo à disposição do empregador, independentemente de prova da efetiva disponibilidade ou do efetivo labor e sem embasamento legal, desvirtua o espaço legítimo de negociação coletiva e configura indevida intervenção na autonomia da vontade coletiva de professores e instituições de ensino, em ofensa aos citados princípios constitucionais. Eventual tempo à disposição do empregador que descaracterize a natureza do período de recreio escolar enquanto intervalo de descanso pode ser aferida somente pela análise das peculiaridades fáticas de cada caso concreto. A aferição da suposta sobrejornada de trabalho deve observância às demais normas trabalhistas incidentes na hipótese, em especial as que se referem ao intervalo de descanso obrigatório, bem como as normas coletivas aplicáveis. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito, confirmou a cautelar anteriormente deferida e julgou parcialmente procedente a arguição, estabelecendo que a decisão não produzirá efeitos retroativos em prejuízo daqueles que receberam valores de boa-fé. ADPF 1.058 MC-Ref/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 13.11.2025 (quinta-feira)