Supremo Tribunal Federal • 2 julgados • 12 de dez. de 1997
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Considerando que não cabe ao juiz, ao receber a denúncia, desclassificar o crime nela narrado — hipótese distinta da prevista do art. 383 do CPP (“O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.”), que faculta ao magistrado tal possibilidade no momento de prolatar a sentença —, a Turma deferiu, em parte, habeas corpus interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que recebera queixa-crime oferecida contra o paciente pelo crime de injúria e não de calúnia contra autoridade pública, tal como descrito na queixa (arts. 20, combinado com o art. 23, III, da Lei 5,250/67, Lei de Imprensa). No mesmo julgamento, ponderou-se, à vista da jurisprudência do Tribunal, que tanto o ofendido quanto o Ministério Público têm legitimidade concorrente para promover ação penal, quando se trate de ofensa propter officium. Precedentes citados: RE 104.478-MS (DJU de 4.10.85), HC 64.966-SP (DJU de 12.6.87), HC 74.649-DF (DJU de 10.10.97) e INQ. 726-RJ (RTJ 154/410).
O Tribunal indeferiu medida cautelar em ação direta requerida pelo Partido dos Trabalhadores - PT, contra a Lei Complementar 143/96, do Estado do Rio Grande do Norte, que instituiu o Programa Estadual de Desestatização - PED e criou o Fundo de Privatização do referido Estado, pela ausência de plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade suscitada pelo autor. Afastou-se, à primeira vista, a alegação de que a referida Lei Complementar outorgaria poder ilimitado ao governo do Estado já que esta, ao autorizar o Poder Executivo a proceder à privatização de todas as empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, disciplina amplamente este procedimento, estabelecendo os objetivos fundamentais do PED e assegurando a rigorosa transparência dos processos de alienação.