Superior Tribunal de Justiça • 8 julgados • 22 de fev. de 2022
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O plano de saúde não pode cobrar coparticipação (em percentual) no custeio de internação domiciliar que não se refere a tratamento psiquiátrico.
Para a decretação de intervenção em contrato de concessão de serviço público, não é exigida a observância do contraditório.
A prescrição não é interrompida pelo ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade dos débitos quando já tiver ocorrido interrupção pelo protesto de duplicatas.
A instituição financeira não é responsável por pagar danos morais suportados por clientes quando eles (instituição e clientes) são mencionados em matéria jornalística que retrata fatos depreciadores.
A escolha entre a ação de nulidade e a impugnação ao cumprimento de sentença não interfere na decadência. Superado o prazo de 90 dias para ajuizar a ação de nulidade, a parte não poderá levantar as hipóteses de nulidade do art. 32 da Lei de Arbitragem pela via da impugnação.
O recém-nascido que passa por tratamento terapêutico por mais de 30 dias é equiparado a usuário do plano de saúde, mesmo não inscrito.
O roubo em transporte coletivo vazio é circunstância concreta que não justifica a elevação da pena-base.
A empresa que patrocinadora de evento mas não participa da sua organização não é considerada fornecedora para fins de responsabilidade por acidente de consumo ocorrido no local.