Superior Tribunal de Justiça • 9 julgados • 28 de set. de 2022
Se devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção de preso, em presídio federal, não cabe ao Magistrado federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas, apenas, aferir a legalidade da medida.
O processamento e julgamento de procedimento administrativo de dúvida suscitado por oficial de registro imobiliário relativamente a imóveis de autarquia pública federal compete ao juízo federal.
Não podem ser excluídos da cobertura de seguro pessoal sinistros ou acidentes decorrentes de atos do segurado em estado de insanidade mental, alcoolismo ou sob efeito de tóxicos.
1ª Tese: O infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade, e 2ª Tese: Os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT).
Não há nulidade no despacho saneador que se limita a postergar o exame das matérias preliminares, quando essas se confundem com a pretensão meritória e há necessidade de prévia instrução probatória.
O entendimento de que, em processos de competência do júri, o não oferecimento de alegações finais na fase acusatória não é causa de nulidade do processo não se aplica na hipótese em que isso não ocorre por deliberação do acusado.
Os honorários da sucumbência recíproca são independentes entre si. O recurso de uma parte não pode prejudicar a parte não recorrente, sob pena de se majorar indevidamente a verba honorária já fixada.
Lei Complementar Estadual que não disponha sobre a possibilidade de suspender processo de concessão de aposentadoria enquanto tramita processo administrativo disciplinar deve ser suprida com a aplicação da Lei n. 8.112/1990.
Ante o consagrado princípio " pas de nullité sans grief ", deve-se demonstrar o efetivo prejuízo para comprovar a nulidade processual pela falta de intimação para participar de audiência que reconduziu anterior curador.