Superior Tribunal de Justiça • 10 julgados • 05 de set. de 2023
A má formulação de quesito, com imputações não admitidas na pronúncia, causa nulidade absoluta e justifica exceção à regra da impugnação imediata, afastando-se a preclusão.
É possível a dedução dos valores recolhidos a título de contribuição extraordinária, instituída para repor déficit financeiro de fundo de previdência privada, da base de cálculo do Imposto de Renda.
Não incide a regra da continuidade delitiva específica nos crimes de estupro praticados com violência presumida.
A Fazenda não pode impedir que o ágio seja deduzido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos casos em que a dedução decorre da relação entre "partes dependentes" (ágio interno), ou quando o negócio jurídico é feito via "empresa-veículo".
A alteração promovida pela Lei n. 14.550/2023 não provocou qualquer modificação quanto à natureza cautelar penal das medidas protetivas previstas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/2006, apenas previu uma fase pré-cautelar na disciplina das medidas protetivas de urgência.
É assegurado o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, independentemente do ente público com que litiga.
A plenitude de defesa exercida no Tribunal do Júri não impede que o magistrado avalie a pertinência da produção da prova.
Não cabe condenação em danos morais coletivos em razão da exigência, pela instituição financeira, de tarifa bancária considerada indevida.
A repercussão internacional negativa do crime pode ser usada para majorar a pena-base dos réus.
Em limitação administrativa, em regra, não é devida indenização aos proprietários dos imóveis abrangidos em área delimitada por ato administrativo, a não ser que comprovem efetivo prejuízo, ou limitação além das já existentes.