Superior Tribunal de Justiça • 9 julgados • 17 de out. de 2023
O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal, possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, consoante o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal.
É possível a utilização de ações encobertas ou agentes infiltrados na persecução de delitos, por meios virtuais, inclusive via espelhamento do WhatsApp Web , desde que mediante autorização judicial.
A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais mesmo que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória.
No crime de estupro de vulnerável, é aplicável a pena máxima em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), ainda que não se saiba precisamente o número de atos praticados, desde que evidenciada a ocorrência de 7 (sete) ou mais repetições.
Não gera dano moral coletivo a publicidade do tipo puffing que diz ser silencioso o ar condicionado anunciado, quando não o é, pois não há gravidade intolerável em prejuízo dos consumidores em geral.
A prescrição da pretensão impede a cobrança extrajudicial do débito.
Não é possível fixar, na esfera penal, indenização mínima a título de danos morais, sem que tenha havido a efetiva comprovação do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica.
A recusa do detento em aceitar alimento que julga impróprio para consumo, quando realizada de forma pacífica e sem ameaçar a segurança do ambiente carcerário, não configura falta grave.
Quando a Administração Pública optar por contratar leiloeiro oficial por meio de credenciamento, após vigência da Nova Lei de Licitações, será obrigada a divulgar, permanentemente, edital de credenciamento em sítio eletrônico.