Superior Tribunal de Justiça • 11 julgados • 12 de jun. de 2024
É impossível garantir acesso à informação sobre a carga horária de todos os militares da Organização Militar em virtude da disponibilidade contínua de suas atividades e, portanto, inexistência desses dados.
A aplicação da agravante prevista no Código Penal que tutela, em sua parte final, a violência contra mulher, pode ser aplicada em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha para o crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica sem que isso configure bis in idem .
O espólio possui legitimidade para contestar a validade de interceptações telefônicas em processo penal, mesmo após a extinção da punibilidade devido ao falecimento do acusado.
A absolvição criminal com fundamento na atipicidade da conduta não faz coisa julgada no juízo cível e, portanto, não impede o processamento da ação de improbidade administrativa.
A negativa de banca examinadora de concurso público em atribuir pontuação à reposta formulada de acordo com precedente obrigatório do STJ constitui flagrante ilegalidade.
É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que julga procedente, total ou parcialmente, a primeira fase da ação de exigir contas.
A retirada de valores do caixa da sociedade, em contrariedade ao deliberado em reunião de sócios, configura falta grave, apta a justificar a exclusão de sócio.
Em caso de sucumbência recíproca, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor.
Na modalidade importação “por conta e ordem de terceiros” o importador não tem direito de utilizar os créditos de PIS-importação e Cofins-importação, pois os custos financeiros da operação cabem à empresa mandante da importação.
A prática de crime sob monitoramento eletrônico é motivo suficiente para que o juiz module a fração da minorante do tráfico de drogas, pois representa descaso com a Justiça.
A Defensoria Pública tem legitimidade para formular pedido de suspensão de liminar ou de segurança apenas quando atua em favor do interesse público primário, mas não quando defende propósitos sociais de seus assistidos.