Superior Tribunal de Justiça • 12 julgados • 20 de jun. de 2024
A confissão judicial realizada pelo acusado é lícita, no entanto, apenas será considerada quando encontrar sustento nas demais provas existentes no processo penal.
A suspensão de liminar e de sentença depende da comprovação de risco iminente, concreto e justificável de grave lesão à ordem econômica, sob pena de indeferimento.
As terapias multidisciplinares prescritas por médico assistente para o tratamento de beneficiário de plano de saúde, executadas em estabelecimento de saúde, por profissional devidamente habilitado, devem ser cobertas pela operadora, sem limites de sessões.
A criação de empresas de fachada com o fim de frustrar a fiscalização tributária constitui ato lesivo à administração pública, nos termos do art. 5°, V, da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013).
Expressões eventualmente ofensivas proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional não caracterizam a intenção específica de ofender e, portanto, não configuram os crimes contra a honra.
É possível a inclusão posterior de dependente em previdência privada após o falecimento do segurado, desde que isso não gere prejuízo ao fundo de pensão.
Nos embargos de terceiro extintos por perda superveniente do objeto, o embargante deve arcar com os honorários advocatícios.
Os partidos e candidatos não têm responsabilidade solidária pelos danos causados quando seus apoiadores utilizam indevidamente, em ambiente virtual, a imagem e obra musical de artista em campanha político-eleitoral.
Compete à Justiça Federal decidir as causas de interesse do Conselho Curador de Honorários Advocatícios.
O tribunal de origem usurpa a competência do STJ ao não conhecer do pedido de reconsideração como agravo em recurso especial, embora exista pedido subsidiário expresso nesse sentido.
A partir da vigência do CPC/2015, é cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa.
O defensor dativo que recorre sobre o valor dos próprios honorários sucumbenciais não tem a obrigação de recolher o preparo recursal e também não precisa comprovar os requisitos para concessão da gratuidade.