Damásio Jurisprudência
InformativosSúmulasGlossário
Damásio Jurisprudência

Com você, no seu melhor caminho.

Jurisprudência por Disciplina

  • Ver todas as disciplinas →

Informativos e Recursos

  • Todos os Informativos
  • Informativos STF
  • Informativos STJ
  • Glossário Jurídico
  • Súmulas

Sobre o Damásio

  • Conheça os Cursos Damásio
  • Unidades Damásio
  • Central de Atendimento

Damásio Educacional S/A - CNPJ: 07.912.676/0001-09 - Av. da Liberdade, 683 - Liberdade

São Paulo/SP - CEP: 01503-001

Voltar para STF

Informativo 937

Supremo Tribunal Federal • 9 julgados • 11 de abr. de 2019

  1. Home
  2. Informativos
  3. STF
  4. Informativo 937

Explore Mais Conteúdo

Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos

Informativos

Outros informativos do STF

Explore todos os informativos do STF

Catálogo

Ver todos os informativos

Acesse o catálogo completo de informativos dos tribunais

Origem: STF
11/04/2019
Direito Constitucional > Geral

ADI: competência suplementar e pesca semiprofissional ou esportiva

STF

O Plenário confirmou medida cautelar deferida pelo ministro Alexandre de Moraes (relator) em decisão monocrática e julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, caput e parágrafo único, e do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei gaúcha 12.557/2006 (1). A legislação impugnada dispõe sobre a pesca semiprofissional ou esportiva. O colegiado esclareceu que se trata de hipótese de competência legislativa concorrente e, portanto, cabem à União as normas gerais; e ao estado-membro, as normas complementares. No entanto, a unidade federativa desrespeitou a distribuição de competência e usurpou competência geral. Em seu art. 2º, o ato normativo determina o cadastro e a habilitação anual para o exercício da atividade na Federação de Pescadores do Estado do Rio Grande do Sul, sem obrigatoriedade de filiação. No ponto, a Corte registrou existir legislação federal que regulamenta todo o procedimento de habilitação de pesca com requisitos nacionais (Lei 10.683/2003). No diploma federal, entendeu-se necessária a centralização de regras uniformes de habilitação, licenciamento e credenciamento de pescadores. Cuida-se de norma geral para o controle dos procedimentos. Além disso, a Corte reputou inconstitucional a estipulação de cadastramento em federação, entidade de direito privado, com previsão do recebimento de valor de taxa, a ser criada, de cadastro e fornecimento da habilitação para o exercício da atividade (art. 3º). Ao acompanhar o relator, o ministro Marco Aurélio ressalvou que não se examina conflito de lei estadual com lei federal e que o fato de vir à balha lei geral federal não torna insubsistente legislação estadual. (1) Lei 12.557/2006 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 2º O pescador semiprofissional ou esportivo deverá, anualmente, cadastrar-se e habilitar-se para o exercício da atividade na Federação de Pescadores do Estado do Rio Grande do Sul, sem obrigatoriedade de filiação a esse órgão, na forma definida na regulamentação desta Lei. Parágrafo único. O cadastro a que se refere o "caput" deverá ser mantido atualizado pela Federação de Pescadores do Estado do Rio Grande do Sul, bem como remetido, anualmente, aos órgãos federais responsáveis pela pesca e pelo meio ambiente. Art. 3º A taxa de cadastro e o fornecimento da habilitação para exercer a atividade de pescador semiprofissional ou esportivo será definida em Assembleia Geral da Federação de Pescadores do Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único. Reverterão ao Batalhão Ambiental da Brigada Militar 15% (quinze por cento) dos valores arrecadados com as taxas, com a finalidade de auxiliar o custeio das ações de fiscalização da pesca no Estado.”

Origem: STF
11/04/2019
Direito Constitucional > Geral

Multa contratual de fidelidade telefônica e vínculo empregatício

STF

O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei 6.295/2012, do Estado do Rio de Janeiro, que obriga as concessionárias de telefonia fixa e celular a cancelarem multa contratual de fidelidade quando o usuário comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão ao contrato. O colegiado entendeu que se trata de norma de proteção ao consumidor rigorosamente contida no art. 24, V (1), da Constituição Federal (CF). A norma não interfere na estrutura de prestação do serviço público nem no equilíbrio dos contratos administrativos, razão pela qual não há usurpação da competência legislativa privativa da União. (1) CF/1998: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) V – produção e consumo;”

Origem: STF
11/04/2019
Direito Constitucional > Geral

Organização de tribunal de contas e Constituição estadual

STF

O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material dos arts. 53, §§6º (1) e 7º, e 55, §1º (2), da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, por ofensa aos arts. 73 (3), 75 (4) e 96, II (5), da Constituição Federal (CF). Decidiu que se estende aos tribunais de contas, como corolário das prerrogativas de independência e autonomia asseguradas às cortes de contas pela lei fundamental, a reserva de iniciativa para deflagrar o processo legislativo cujo objeto seja alterar a sua organização ou o seu funcionamento. A promulgação de emenda à Constituição estadual não constitui meio apto para contornar a cláusula de iniciativa reservada, que se impõe, seja diante do texto original, seja diante do resultante de emenda. A inobservância da regra constitucional de iniciativa legislativa reservada acarreta a inconstitucionalidade formal das normas resultantes. Por fim, também foi declarada a inconstitucionalidade material da expressão “e com o reconhecimento da boa-fé, a liquidação tempestiva do débito ou multa atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade na apreciação das contas”, contida no art. 53, § 3º (6), da Carta estadual, por afronta ao art. 75 da CF, uma vez que diverge do modelo federal de controle externo de contas. (1) Constituição do Estado do Rio Grande do Norte: “Art. 53. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: (...) §6º. As decisões do Tribunal de Contas do Estado, relativas à legalidade dos atos referentes às atribuições de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI e VII, deste artigo, inclusive no tocante aos Municípios, são tomadas no prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que for concluído o trabalho da sua secretaria, o qual não pode ultrapassar noventa (90) dias; §7º. O Tribunal de Contas, até o dia cinco de julho do ano em que houver eleição no Estado, encaminhará à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral relação dos que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidade insanável, a qual configure ato doloso de improbidade administrativa, assim declarado na respectiva decisão irrecorrível.” (2) Constituição do Estado do Rio Grande do Norte: “Art. 55. Os Poderes do Estado mantêm, de forma integrada, sistema do controle interno, com a finalidade de: (...); §1º O controle interno do Tribunal de Contas do Estado fica sujeito aos sistemas normativos do Poder Legislativo.” (3) CF/1988: “Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.” (4) CF/1988: “Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.” (5) CF/1988: “Art. 96. Compete privativamente: (...) II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: (...).” (6) Constituição do Estado do Rio Grande do Norte: “Art. 53. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: (...) § 3º As decisões do Tribunal de Contas, de que resulte imputação de débitos ou multa, têm eficácia de título executivo.”

Origem: STF
11/04/2019
Direito Constitucional > Geral

ADI e uso de armas de menor potencial ofensivo – 2

STF

Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei 13.060/2014, que disciplina o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo por agentes de segurança pública em todo o território nacional (Informativo 922). Prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, que assinalou inexistir invasão da autonomia estadual, porque a União detém competência legislativa sobre a matéria. Esclareceu que a norma objetiva regular o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, medida atinente à garantia do direito à vida, competência comum atribuída à União, aos estados-membros e aos municípios [Constituição Federal (CF), art. 23, I (1)]. As obrigações dirigidas aos órgãos públicos apenas explicitam a proteção de direito e expõem o que está no texto constitucional. Por força da cláusula material de abertura (CF, art. 5º, § 2º), ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, art. 6º). Noutro passo, o ministro assentou a improcedência da alegada usurpação da iniciativa do Poder Executivo. Embora haja, de fato, dever imposto a servidores daquele Poder, a situação comporta especificidade. Destina-se de forma genérica e abrangente a todos os quadros integrantes do serviço de segurança pública. Além disso, regulamentar o uso da força não é atribuição exclusiva do Poder Executivo. Tal como as práticas médicas são autorizadas por lei, reguladas por conselhos profissionais e se aplicam a todos os médicos, servidores ou não, a regulação do uso da força destina-se à totalidade dos agentes do Estado, que detém esse monopólio. A seu ver, sob a ótica material, não há que se falar em usurpação da competência própria dos órgãos policiais para definir os melhores padrões de atuação policial. O ato normativo adversado limita-se a colher obrigações que decorrem da proteção do direito à vida, entre as quais está a de impedir que qualquer um seja arbitrariamente dela privado. A arbitrariedade é aferida objetivamente por meio de padrões mínimos de razoabilidade e proporcionalidade e também de padrões internacionais de referência, como os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados em congresso das Nações Unidas. Em seu art. 9º, aquele documento preceitua que os responsáveis pela aplicação da lei não usarão armas de fogo contra pessoas, exceto se outros meios menos extremados revelem-se insuficientes em casos de legítima defesa própria ou de outrem contra ameaça iminente de morte ou ferimento grave; para impedir a perpetração de crime particularmente grave que envolva séria ameaça à vida; para efetuar a prisão de alguém que represente risco e resista à autoridade; ou para impedir a fuga de tal indivíduo. Em qualquer hipótese, o uso letal intencional de armas de fogo somente poderá ser feito quando estritamente inevitável à proteção da vida. De acordo com o ministro Edson Fachin, as garantias previstas na Lei 13.060/2014 não podem ser suplantadas, porque são substrato à proteção exigida constitucionalmente. Ao ser regulamentada, a norma poderá ser pormenorizada e detalhada pelo Poder Executivo e pelas próprias forças policiais. O ministro Roberto Barroso registrou que a lei apenas estabelece diretrizes gerais para o uso de armas de fogo em âmbito nacional, de acordo com critérios razoáveis de proporcionalidade. Segundo ele, cuida-se da competência da União para edição de normas gerais [CF, art. 22, XXI e XXVIII (2)], que podem até mesmo ser complementadas pelos estados-membros. Vencidos os ministros Alexandre de Moraes (relator) e Marco Aurélio, que julgaram procedente a pretensão veiculada nos autos. Vislumbraram a ocorrência de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa parlamentar, e material, por ofensa aos postulados da separação dos poderes e da autonomia estadual. (1) CF/1988: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;” (2) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; (...) XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;”

Origem: STF
10/04/2019
Direito Constitucional > Geral

ADI: registro civil de pessoas naturais e ampliação de serviços remunerados

STF

O Plenário, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade para conceder interpretação conforme a Constituição Federal (CF) ao § 3º do art. 29 da Lei 6.015/1973 e declarar a nulidade parcial, com redução de texto, da expressão “independe de homologação” constante do § 4º do mesmo artigo (1), no sentido de possibilitar que os ofícios do registro civil das pessoas naturais prestem outros serviços conexos remunerados, na forma prevista em convênio devidamente homologado pelo Poder Judiciário local, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas, podendo o referido convênio ser firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada. Os dispositivos impugnados a princípio (§§ 3º e 4º) foram incluídos no art. 29 da Lei de Registros Públicos (LRP) pela Lei 13.484/2017, decorrente do processo legislativo de conversão da Medida Provisória (MP) 776/2017. Em decisões monocráticas, o ministro Alexandre de Moraes (relator) deferiu medida cautelar para a suspensão da eficácia de ambos os preceitos e, após aditamento à inicial, da eficácia do Provimento 66/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que os regulamentou. Preliminarmente, o colegiado, em votação unânime, converteu a apreciação do referendo da cautelar em exame definitivo do mérito, por estarem os autos devidamente instruídos. Em seguida, afastou a inconstitucionalidade formal alegada pela suposta falta de relevância e urgência, pois o presidente da República e o Congresso Nacional entenderam estarem presentes esses requisitos. Além disso, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Nacional (STF), o Poder Judiciário deve substituir a análise subjetiva desses requisitos e apontar eventuais ausências somente em situações extremas. Ponderou que a MP 776/2017, em sua proposição, pretendia alterar a LRP e tratava da “naturalidade facultativa”, isto é, a possibilidade de que crianças nascidas em hospitais distantes de suas cidades de origem sejam registradas como naturais da cidade do domicílio da mãe, e não necessariamente do local do nascimento. Aduziu que a medida provisória quis ampliar a prestação de serviço público, melhorar sua eficiência, diminuir o sub-registro, aumentar a acessibilidade da população, inclusive em face da capilaridade das serventias extrajudiciais de registro civil de pessoas naturais. A Corte verificou não estar caracterizado “contrabando legislativo”, pois a emenda parlamentar que trouxe o acréscimo dos §§ 3º e 4º ao art. 29 da LRP ampliou a ideia original da medida provisória. Há pertinência temática entre a redação originária da medida provisória e a emenda parlamentar apresentada, que permitiu o aumento das atividades desempenhadas pelos oficiais do registro civil das pessoas naturais. Inadmitir a ampliação da finalidade de medida provisória resultaria na compreensão de ser o Congresso Nacional mero chancelador do ato normativo. A iniciativa parlamentar merece deferência, uma vez que a emenda cuidou do mesmo escopo: favorecer acessibilidade da população a serviços e utilidades públicas que possam ser prestados pelos registradores. Reconheceu o mérito da ampliação das competências, que objetivou a maior comodidade no acesso a serviços de cadastro e documentação. Isso melhora o exercício da cidadania pela população, principalmente pela parcela socialmente desfavorecida econômica ou geograficamente. A transformação em ofícios da cidadania caracteriza providência situada no domínio temático semelhante ao da proposição encaminhada pelo presidente da República. Ademais, a legislação passou a regulamentar, no âmbito federal, aquilo que as corregedorias e os tribunais de justiça estaduais e do Distrito Federal já realizaram. Quanto à possibilidade de ampliação, não existe inconstitucionalidade material. Entretanto, segundo o colegiado, há inconstitucionalidade formal nos pontos em que se buscou afastar a fiscalização e a homologação dos convênios pelo Judiciário local, porquanto não versa sobre registros públicos (CF, art. 22, XXV), e sim sobre atividade fiscalizatória que a CF confere aos tribunais de justiça, por meio de suas corregedorias, e ao CNJ. Ato contínuo, o Tribunal conferiu interpretação conforme à CF ao § 3º do art. 29 da LRP, para que os “outros serviços remunerados” guardem alguma relação com o exercício das atividades delegadas, como, por exemplo, emissão de certidões e de documentos públicos. É salutar a ampliação, desde que haja pertinência temática. Nessa linha, o CNJ editou o Provimento 66/2018. Ao cuidar do § 4º do art. 29 da LRP, o colegiado avaliou que a fiscalização prévia e posterior dos convênios pelo Poder Judiciário é exigência constitucional e não pode ser suprimida por legislação federal. Os convênios dependem de homologação. Por isso, retirou-se a expressão “independe de homologação” do texto do § 4º. Por fim, a Corte observou que a remuneração dos serviços deve ser previamente fixada em lei de iniciativa do Poder Judiciário local. Os ministros Roberto Barroso e Rosa Weber subscreveram o entendimento majoritário com a ressalva de não se comprometerem com tese de interpretação alargada do poder de emenda parlamentar à medida provisória. Vencido o ministro Marco Aurélio, que reputou totalmente procedente a pretensão. Salientou sua tendência a concluir pelo requisito da urgência, caso a MP tivesse permanecido com a redação inicial. Sob sua óptica, houve modificação que não se coaduna com o instituto da conversão de medida provisória. Enquanto a proposta do Poder Executivo versou formalidades das certidões, os novos preceitos adentraram campo da feitura de convênio e da prestação de serviços remunerados pelos cartórios. (1) Lei 6.015/1973 (LRP): “Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais: (...) § 3º Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas. § 4º O convênio referido no § 3º deste artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada.”

Origem: STF
10/04/2019
Direito Constitucional > Geral

Multa de trânsito e exercício do direito de propriedade

STF

O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta para declarar a constitucionalidade dos arts. 124, VIII (1), 128 (2), e 131, § 2º (3), do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Além disso, deu interpretação conforme a Constituição ao art. 161, parágrafo único, do CTB (4), para afastar a possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e, por decisão majoritária, declarou a nulidade da expressão "ou das Resoluções do Contran" constante do art. 161, caput, do CTB, bem como reputou prejudicado o pleito referente ao art. 288, § 2º, do CTB (5). O requerente alegou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos por afronta ao princípio do devido processo legal e violação do direito de propriedade, por condicionarem a utilização de veículo automotivo ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas a ele vinculados, independentemente da responsabilidade das infrações cometidas. Asseverou, também, a incompatibilidade do parágrafo único do art. 161 do CTB com o disposto no art. 5º, II (6), da Constituição Federal (CF), pois a possibilidade de edição, pelo Contran, de resoluções com previsão de sanções administrativas sem a instauração do correspondente processo administrativo violaria o princípio da legalidade. O Tribunal entendeu que as exigências contidas nos arts. 124, VIII, 128, e 131, § 2º, não limitam o direito de propriedade, tampouco constituem-se coação política para arrecadar o que é devido, mas de dados inerentes às sucessivas renovações dos certificados de registro do automóvel junto ao órgão competente, para a liberação do trânsito de veículos. Vencido o ministro Celso de Mello, que julgou procedente o pedido por vislumbrar sanção política. Para o ministro, o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da relação tributária, para, em função deles e mediante interdição ou restrição ao exercício de uma atividade lícita de natureza econômica ou de caráter profissional, constranger o contribuinte a adimplir obrigações eventualmente em atraso. Em relação ao art. 161, o colegiado conferiu interpretação conforme a Constituição, para declarar inconstitucional a possibilidade do estabelecimento de sanção por parte do Contran, como se órgão legislativo fosse, visto que as penalidades têm de estar previstas em lei em sentido formal e material. Assim, por ato administrativo secundário, não é possível inovar na ordem jurídica. A Corte declarou, ainda, a nulidade da expressão “ou das Resoluções do Contran” constante do art. 161, caput, do CTB, pelos mesmos motivos. Vencidos, no ponto, os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber, por entenderem que o art.161, por si só, não é conflitante com a Constituição Federal, uma vez que ele remete às infrações previstas no CTB. Por fim, foi declarada a prejudicialidade do pedido quanto ao §2º do art. 288 do CTB, em razão de esse parágrafo já ter sido revogado. Vencido o relator, que, à mingua de informação sobre a revogação do dispositivo, considerou o dispositivo inconstitucional. Ponderou que conflita com noções próprias ao direito de defesa e ao devido processo legal administrativo impor ao responsável por infração o recolhimento do valor de multa para sua impugnação e para admissão de recurso. (1) Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: VIII – comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;” (2) Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.” (3) Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.” (4) Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX. Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.” (5) Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão. § 2º (Revogado pela Lei n. 12.249, de 2010)” (5) (6) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”

Origem: STF
09/04/2019
Direito Penal > Geral

Corrupção passiva e lavagem de dinheiro: absorção de condutas - 2

STF

A Segunda Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de deputado federal condenado pela prática de delitos de corrupção passiva, lavagem de bens e evasão de divisas. Os crimes foram cometidos no contexto de contratos de exploração de campos de petróleo no exterior firmados por empresa estatal brasileira (Informativo 932). O impetrante pretendia o reconhecimento da consunção entre os delitos de corrupção passiva e lavagem de bens, ao argumento da inexistência de ato de lavagem posterior à consumação do delito de corrupção na modalidade receber indiretamente. Subsidiariamente, pleiteava o reconhecimento de concurso formal entre as infrações de corrupção e lavagem, em razão da não ocorrência de pluralidade de condutas [Código Penal (CP), art. 70] (1). O colegiado afastou a alegada consunção entre o crime de corrupção passiva e o de lavagem. Observou, inicialmente, que a solução da controvérsia passaria, de modo inafastável, pelo exame do conjunto fático-probatório, providência inatingível em sede de habeas corpus. Citou, no ponto, a jurisprudência da Corte quanto à inadequação do uso desse remédio processual para o fim de ingressar em juízo dessa natureza. Reconheceu, de toda forma, que as circunstâncias retratadas pelas instâncias ordinárias não espelham situação idônea a deflagrar a consunção articulada. Tendo em conta as premissas ali estabelecidas, não se revela possível extrair inviabilidade normativa de cominação de sanção própria à conduta de lavagem de bens. Asseverou, no ponto, não ser aplicável, ao caso concreto, o entendimento firmado no julgamento da AP 470. Nesse precedente, o Plenário concluiu que a percepção de valor indevido por parte do próprio sujeito ativo do delito de corrupção passiva ou por interposta pessoa pode vir a não configurar o delito de lavagem na modalidade ocultar. A possibilidade de incriminação da autolavagem pressupõe a prática de atos de ocultação autônomos do produto do crime antecedente – já consumado. Naquele caso, o recebimento de vantagem indevida por interposta pessoa configurava somente expediente próprio de camuflagem da prática do delito de corrupção passiva. Não se prestava, contudo, no contexto da tipicidade objetiva da infração de lavagem, a consubstanciar, isoladamente, atos de ocultação ou dissimulação do resultado patrimonial da infração antecedente. Esclareceu que, na hipótese presente, as instâncias ordinárias assentaram que foram realizadas sucessivas transações com a finalidade de possibilitar a ocultação e a dissimulação do resultado patrimonial da corrupção passiva. Assim, o cenário descrito não retrata apenas uma simples percepção de vantagem indevida por intermédio de terceira pessoa, mas a ocultação dos recursos e a dissimulação de sua titularidade, com aptidão da conduta de conferir aparência de licitude ao objeto material do delito de corrupção, propiciando-se fruição oportuna. Consignou que as instâncias ordinárias, soberanas quanto à matéria, concluíram pela presença de dolo de branqueamento de capitais, o que insuscetível de revisão pela Corte em habeas corpus. Da mesma forma, o colegiado rejeitou o cogitado concurso formal. Considerou o fato de ter sido reconhecida a pluralidade de condutas em sede de apelação. Cada crime contou com uma ação ou omissão distinta. Acrescentou que o crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na modalidade típica de ocultar, é permanente, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos – ao contrário do que ocorre no delito de corrupção passiva, cuja consumação é instantânea. Essa circunstância corrobora a conclusão das instâncias ordinárias no sentido da ausência de completa identidade temporal entre a realização típica referente a cada infração. Frisou, também, não ser possível dissentir das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias em que atestada a multiplicidade de condutas, mormente pela inviabilidade de reexame dessa matéria em habeas corpus. Inviável, por conseguinte, a aferição, no caso concreto, da presença dos requisitos normativos indispensáveis à legitimação da incidência da regra do concurso formal. Ademais, verificou que, em relação aos delitos de corrupção passiva e lavagem de bens, as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas teriam sido supostamente perpetradas com desígnios próprios. Reconheceram tanto o dolo de recebimento de vantagem ilícita quanto a finalidade específica de branqueamento desses recursos, notadamente pela utilização de expedientes tendentes a conferir aparência de licitude aos referidos recursos. As instâncias próprias, soberanas quanto à matéria, atestaram a presença de desígnio específico de lavagem na conduta do paciente, o que impede, por expressa dicção legal, o acolhimento do critério da exasperação postulado pela defesa. Mesmo se constatada, na linha do sustentado pela defesa, a unidade de conduta, a verificação de desígnios autônomos poderia legitimar a incidência da regra do concurso formal impróprio, cuja regência, assim como no caso de concurso material, submete-se ao critério da cumulação. Nesse sentido, a regra do concurso formal impróprio não se afigura mais benéfica ao paciente. Desse modo, tendo em conta que as instâncias ordinárias também concluíram pela pluralidade de condutas e autonomia de desígnios, óbices normativos ao critério da exasperação, por decorrência lógica, é devidamente motivado o afastamento de aplicação da regra do concurso formal. (1) CP: “Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.”

Origem: STF
09/04/2019
Direito Processual Penal > Geral

Agravo regimental em habeas corpus e sustentação oral

STF

A Segunda Turma, por maioria, conheceu de agravo regimental e deu-lhe provimento para conceder a ordem de habeas corpus e revogar prisão, com imposição de medidas cautelares. O paciente teve sua prisão preventiva decretada há quase dois anos, período em que foi denunciado e condenado em primeira instância à pena de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, por ter solicitado e recebido vantagens indevidas de empreiteira contratada por entidades públicas. Os pedidos de habeas corpus impetrados em tribunal regional federal e no Superior Tribunal Justiça foram negados, com manutenção da custódia preventiva. No Supremo Tribunal Federal (STF), o relator indeferiu a liminar e, posteriormente, negou seguimento ao writ, ao fundamento de que o pedido estaria prejudicado pelo advento da sentença condenatória que manteve a custódia. Ademais, afastou a hipótese de concessão do mandamus de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia. Dessa decisão monocrática foi interposto o presente agravo regimental, cujo julgamento teve início no ambiente virtual e foi trazido à sessão presencial após pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes. Preliminarmente, a Turma acolheu a postulação da defesa, apresentada do púlpito, para que fosse autorizada a realização de sustentação oral no julgamento do presente agravo interno. Com base em interpretação constitucional do Código de Processo Civil (CPC), a maioria dos ministros considerou que a previsão do art. 937, § 3º (1), do CPC, também se aplica ao habeas corpus, por se tratar de um pedido de writ tal qual o mandado de segurança. Esse dispositivo prevê o cabimento de sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que extinga ação rescisória, mandado de segurança e reclamação. Para o colegiado, o advogado da parte interessada tem legitimidade para realizar sustentação oral, pelo tempo regimental, nas hipóteses em que o processo for objeto de julgamento presencial, em decorrência de pedido de destaque do ambiente virtual, caso em que o representante do Ministério Público igualmente se pronunciará. O habeas corpus é uma ação constitucional cuja envergadura é ainda maior que a do mandado de segurança, por cuidar da liberdade, direito essencial à cidadania. Em divergência quanto à preliminar, o ministro Edson Fachin (relator) demonstrou preocupação em autorizar, excepcionalmente ou apenas no âmbito desta Turma, a realização de sustentação oral, em atenção ao princípio da isonomia. Ademais, enfatizou que cabe ao Plenário do STF, à luz da conformidade constitucional, realizar eventual interpretação teleológica e sistemática do art. 937 do CPC para autorizar sustentação oral em agravo em habeas corpus, diante da ausência de previsão legal expressa. Nesse ambiente apropriado, o entendimento a ser firmado pela Corte será vinculante para ambas as Turmas. No mérito, a Turma entendeu que as instâncias de origem não demonstraram, de maneira concreta e firme, o cumprimento dos requisitos para a manutenção da prisão processual, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) (2). Asseverou que, nos termos da jurisprudência do STF, a liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos, e não apenas em hipóteses ou conjecturas. A prisão cautelar, portanto, constitui medida de natureza excepcional e não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do réu. Vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Cármen Lúcia, que negaram provimento ao agravo. Para eles, estão preenchidos os requisitos da prisão preventiva, em especial pelo risco à ordem pública, diante do fundado receio de persistência ou renovação de atividades ilícitas. (1) CPC: “Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I – no recurso de apelação; II – no recurso ordinário; III – no recurso especial; IV – no recurso extraordinário; V – nos embargos de divergência; VI – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII – (VETADO); VIII – no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX – em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. (...) § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.” (2) CPP: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”

Origem: STF
09/04/2019
Direito Administrativo > Geral

Cumulação de cargos e profissionais da área de saúde

STF

A Primeira Turma negou provimento a agravo interno em recurso extraordinário no qual se discutia a viabilidade de cumulação de cargos de profissional da saúde quando a jornada de trabalho ultrapassar 60 horas semanais. O colegiado reafirmou a jurisprudência consolidada da Corte no sentido da possibilidade da cumulação se comprovado o cumprimento de ambas as jornadas. Ou seja, quando houver compatibilidade de horários, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargos prevista no art. 37, XVI (1), da Constituição Federal (CF). (1) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;”

Outros Informativos STF

Informativo 1193

03/10/2025

5

Informativo 1192

26/09/2025

10

Informativo 1191

19/09/2025

5

Informativo 1190

12/09/2025

6

Informativo 1189

05/09/2025

2
Ver todos