Superior Tribunal de Justiça • 14 julgados • 04 de fev. de 2020
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A ação de despejo não exige a formação de litisconsórcio ativo necessário.
A concessão de guarda do menor não implica automática destituição do poder-dever familiar dos pais para representá-lo em juízo.
A cobrança judicial indevida de dívida oriunda de relação de consumo admite a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil.
Tratando-se de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, não é possível exigir do cônjuge meeiro, que não integrou a relação processual da lide originária, a comprovação de que a dívida executada não foi contraída em benefício do casal ou da família.
É nula a cláusula de convenção outorgada pela própria construtora que prevê a redução da taxa condominial das suas unidades imobiliárias ainda não comercializadas.
Em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por menor, não é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal.
O requerimento de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes não depende da comprovação de prévia recusa administrativa das entidades que mantêm o respectivo cadastro.
É inviável o acolhimento do requerimento formulado pela Defensoria Pública da União para assistir parte em processo que tramita no STJ nas hipóteses em que a Defensoria Pública Estadual atuante possui representação em Brasília ou aderiu ao portal de intimações eletrônicas.
A União, na condição de acionista controladora da Petrobras, não pode ser submetida à cláusula compromissória arbitral prevista no Estatuto Social da Companhia, seja em razão da ausência de lei autorizativa, seja em razão do próprio conteúdo da norma estatutária.
É necessária outorga conjugal para fiança em favor de sociedade cooperativa.
Aquele que renuncia a herança não tem legitimidade para pleitear eventual nulidade de negócio jurídico que envolva um dos bens que integram o patrimônio do de cujus .
O administrador que desconta valores da folha de pagamento dos servidores públicos para quitação de empréstimo consignado e não os repassa a instituição financeira pratica peculato-desvio, sendo desnecessária a demonstração de obtenção de proveito próprio ou alheio, bastando a mera vontade de realizar o núcleo do tipo.
O cômputo do período de dois anos de exercício da atividade econômica, para fins de recuperação judicial, nos termos do art. 48 da Lei n. 11.101/2005, aplicável ao produtor rural, inclui aquele anterior ao registro do empreendedor.
A proteção conferida ao bem de família pela Lei 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária.