Informativo 684
Superior Tribunal de Justiça • 18 julgados • 15 de dez. de 2020
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Posse ou porte de arma de fogo com identificação adulterada não é crime hediondo
Não integra o rol dos crimes hediondos: crime de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.
Validade do empréstimo consignado a analfabeto condicionada à assinatura a rogo, vedada impressão digital
Analfabeto pode contratar empréstimo consignado por meio de assinatura a rogo, sendo que esta não pode ser substituída pela aposição da digital ao contrato escrito.
Termo inicial da impugnação no cumprimento de sentença: 15 dias da intimação para pagar
Mesmo que o executado tenha realizado depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para apresentar a impugnação começa a contar após 15 dias da intimação para pagar o débito, independente de nova intimação.
Limitação de descontos no BPC para resguardar o mínimo existencial do idoso
É possível limitar descontos do valor recebido a título de Benefício de Prestação Continuada, de modo a não privar o idoso da parcela destinada à satisfação do mínimo existencial.
Ilegalidade de astreintes por impossibilidade de quebra de sigilo criptografado de ponta a ponta
Por conta da criptografia de ponta a ponta, é ilegal a aplicação de astreintes por descumprimento de decisão judicial de quebra de sigilo de dados.
Validade da coparticipação de 50% em internação psiquiátrica nos planos de saúde
Nos contratos de plano de saúde, não se considera cláusula abusiva aquela que impõe coparticipação de 50% do valor das despesas para a hipótese de internação psiquiátrica por prazo superior a 30 dias por ano.
Existência e submissão de créditos à recuperação judicial segundo a data do fato gerador
A existência do crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial é determinada pela data em que ocorreu seu fato gerador.
Cabimento de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias na recuperação judicial e falência
É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias no processo de: Recuperação judicial; e Falência O fundamento se encontra no art. 1.015, § único, CPC/2015.
Incabimento de mandado de segurança contra decisões interlocutórias após o Tema 988 do STJ
A impetração de mandado de segurança não é admitida para impugnar decisões interlocutórias após a publicação do acórdão que fixou tese referente ao tema repetitivo 988.
Compatibilidade do deslocamento da majorante sobejante com o sistema trifásico e a individualização da pena
O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria da pena não contraria o sistema trifásico, sendo compatível com o princípio da individualização da pena.
Danos morais à pessoa jurídica de direito público por violação de honra ou imagem
A pessoa jurídica de Direito Público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, nas seguintes hipóteses: Credibilidade institucional agredida; e Dano reflexo evidente.
Constituição do direito ao crédito presumido de IPI na exportação não na aquisição de insumos
O direito ao crédito presumido de IPI só surge na data de exportação e não na data de aquisição dos insumos.
Regime jurídico dos juros compensatórios na desapropriação e revisão dos temas repetitivos do STJ
Primeira tese Modificação da tese firmada no Tema Repetitivo n. 126/STJ que passa a ter o seguinte teor: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/06/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97." Súmula 408 do STJ cancelada. Segunda tese I) Tese revisada no Tema Repetitivo n. 280/STJ: "Até 26/9/1999, data anterior à edição da MP n. 1901-30/1999, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos". II)Tese revisada no Tema Repetitivo n. 281/STJ: "Mesmo antes da MP n. 1901-30/1999, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas". III) Tese revisada no Tema Repetitivo n. 282/STJ: "i) A partir de 27/9/1999, data de edição da MP n. 1901-30/1999, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3365/1941); e ii) Desde 5/5/2000, data de edição da MP 2027-38/2000, veda-se a incidência dos juros compensatórios em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei n. 3365/1941)". IV) Tema Repetitivo n. 283/STJ cancelado. Terceira tese Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência. Quarta tese As Súmulas n. 12, 70 e 102 do STJ somente se aplicam às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34. Quinta tese Não comporta revisão em recurso especial a discussão sobre eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332. Sexta tese Possuem natureza administrativa de caráter meramente indexador as teses repetitivas do STJ do período anterior à Emenda Regimental n. 26/2016 do RISTJ.
Previdência complementar fechada limites à inclusão de verbas trabalhistas e recomposição da reserva matemática
I) A concessão do benefício de previdência complementar pressupõe a prévia formação de reserva matemática . Quando o benefício já é concedido por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. II) Poderão ser reparados por meio de ação judicial proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho, os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada em vista do ato ilícito do empregador. III) Nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 é admitida a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à: Previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devem compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício; e Recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. IV) Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador for condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação.
Litisconsórcio passivo necessário da União e da ANS em ações coletivas sobre poder regulatório
A União e a Agência Nacional de Saúde (ANS) devem integrar o polo passivo da demanda (litisconsórcio passivo necessário) quando a ação coletiva afetar o poder regulador da Administração Pública.
Validade do reconhecimento pessoal ou fotográfico no inquérito: art. 226 CPP e corroboração em juízo
O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é eficiente para identificar o réu e fixar a autoria do crime, quando: Observado o disposto no art. 226 do CPP; e Comprovado por outras provas colhidas na fase judicial, sob análise do contraditório e da ampla defesa.
Reembolso fora da rede credenciada em planos de saúde: urgência, emergência ou insuficiência
O beneficiário de plano de saúde que recebe tratamento ou atendimento fora da rede credenciada, pode ter o reembolso das despesas nas seguintes hipóteses: Inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local; e Urgência ou emergência do procedimento.
Prequestionamento exige norma interna válida; convenções sem eficácia no Direito Interno não bastam
A menção a convenções abstratas sem validade e eficácia no Direito Interno não configura o prequestionamento.