Superior Tribunal de Justiça • 21 julgados • 27 de abr. de 2022
A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser consideradas para modular a causa de diminuição disposta no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, desde que não tenham sido usadas para aumentar a pena-base.
O marco inicial e o prazo de vigência previstos no parágrafo único do art. 40 da LPI não são aplicáveis às patentes mailbox .
É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB.
Primeira Tese É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). Segunda Tese O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. Terceira Tese O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. Quarta Tese Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. Quinta Tese O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.
Xingamentos proferidos pelo juiz em face do réu podem configurar causa de nulidade absoluta do processo por imparcialidade.
No caso de demora injustificável por parte do Estado, o Poder Judiciário pode determinar ao Poder Executivo que adote medidas para a concretização dos direitos constitucionais dos indígenas.
A indenização de dano ambiental deve abranger a totalidade dos danos causados, não sendo possível o desconto de despesas referentes à atividade empresarial (impostos e outras).
Terceiro ofensor que interfere em relação jurídica contratual causando inadimplemento ou danos às partes, pode ser responsabilizado pelos danos decorrentes de sua conduta.
É inválida a citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, cuja mudança foi comunicada à Junta Comercial, mas sem alteração no site da empresa.
A parte que possuía imóvel em copropriedade com a pessoa falecida, e não tem vínculo com o cônjuge sobrevivente, tem direito ao recebimento de aluguéis.
Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração.
Nas demandas de fornecimento gratuito de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado em atos normativos do SUS, não é necessária a inclusão da União no polo passivo da ação.
É válida a recusa pela Polícia Federal de pedido de inscrição em curso de reciclagem para vigilantes profissionais, quando o indivíduo praticou delito que envolve violência contra a pessoa ou se demonstra comportamento agressivo incompatível com as funções do cargo.
O microempreendedor individual (MEI) e o empresário individual não precisam comprovar hipossuficiência financeira para a concessão de justiça gratuita.
É indispensável a realização de perícia para quantificar os danos morais causados pela divulgação não autorizada de obra.
Em regra, o recorrente deve indicar o fundamento constitucional que autoriza a interposição do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento (Súmula 284/STF). Excepcionalmente, o recurso será conhecido se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.
A liquidação da sentença coletiva promovida pelo Ministério Público não interrompe o prazo prescricional para liquidação e execução pelas vítimas e seus sucessores.
A denúncia anônima sobre a ocorrência de tráfico de drogas seguida das diligências para a constatação dos fatos podem caracterizar justa causa para o ingresso dos policiais na casa do investigado.
Sob a vigência da Lei n. 4.771/1965, é lícita a queima da palha de cana-de-açúcar em atividades agroindustriais, desde que devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente e com a observância da responsabilidade civil por eventuais danos de qualquer natureza causados ao meio ambiente ou a terceiros.
Ao aplicar o aumento por continuidade delitiva, o juiz/Tribunal não é obrigado a reduzir a pena definitiva fixada em concurso material, pois há possibilidade de aumento do delito mais gravoso em até o triplo, segundo o parágrafo único do art. 71 do CP.
O fato gerador do ITBI é o registro da transmissão do imóvel, mesmo no caso de cisão de empresa.