Superior Tribunal de Justiça • 11 julgados • 15 de jun. de 2022
Na conta bancária conjunta solidária, presume-se, em regra, a repartição dos valores em partes iguais entre os correntistas quando não houver prova em sentido contrário. Se um dos correntistas for titular de patrimônio maior do que a quantia presumida, deverá comprovar esse fato. A penhora de saldo existente em conta conjunta solidária deverá abranger somente a quantia pertencente ao devedor executado, devendo ser preservada a cota-parte dos outros titulares.
O réu que confessa tem direito à atenuação da pena ainda que a confissão não tenha sido usada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença.
O prazo estabelecido pelo juiz no despacho de citação não é matéria controvertida entre as partes, sendo passível de novo pronunciamento.
A situação decorrente da pandemia de Covid-19 não pode ser usada como argumento para reduzir mensalidades escolares mediante a revisão judicial de contrato.
As medidas cautelares diversas da prisão podem durar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do CPP, observadas as peculiaridades do caso e do agente.
A empresa de metrô não responde pela morte de passageiro que desmaiou e caiu nos trilhos, pois trata-se de fortuito externo, sem relação de causa e efeito com a organização do serviço.
A análise de casos envolvendo a cobrança do seguro do DPVAT será feita pelo Judiciário após prévio requerimento administrativo, salvo exceções particulares.
Em contrato de seguro, o segurado não tem interesse de agir na ação de exigir contas, pois não teve seus bens, valores ou interesses administrados pela seguradora.
O Decreto-Lei 1.510/1976, enquanto vigente, concedeu isenção de imposto de renda somente no caso de transmissão de ações em razão da morte do titular. A norma não concedeu o benefício na hipótese de venda das ações por herdeiros.
Nos empréstimos realizados pelas entidades fechadas de previdência privada com seus beneficiários: não pode haver a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal; é possível a capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuada, após o CC/2002.
A defesa, ao tomar ciência de determinado vício processual sanável, não pode deixar de alegá-lo como parte de uma estratégia (nulidade de algibeira), numa perspectiva de melhor conveniência futura.