Superior Tribunal de Justiça • 20 julgados • 27 de set. de 2023
Havendo grupo econômico, a falência deve ser reunida no juízo onde localizado o principal estabelecimento do devedor.
A impossibilidade de obtenção dos registros acerca dos dias não trabalhados ou das horas compensadas não pode se tornar um óbice para a Administração Pública descontar os dias não trabalhados pelos servidores públicos em decorrência de greve.
A ausência do registro da propriedade fiduciária não retira a validade do ajuste entre as partes e não impede a alienação extrajudicial do bem pelo credor, após o registro.
No cumprimento de sentença iniciado pelo devedor, se o credor não se opuser aos cálculos, o juiz declara satisfeita a obrigação e extingue o processo por preclusão.
É possível ao juiz estadual, na mesma data em que exonerado do cargo anterior e empossado na qualidade de juiz federal, averbar perante à Justiça Federal períodos de férias adquiridas e não gozadas, vedada, apenas, sua posterior conversão em pecúnia ou indenização.
No caso de homologação da partilha sem expedição do formal, havendo condomínio de imóvel por parte dos herdeiros, todos respondem solidariamente pelas despesas condominiais, não havendo limitação ao respectivo quinhão, tampouco às forças da herança.
A confissão formal e circunstanciada para fins de acordo de não persecução penal pode ser firmada no curso da ação penal ou perante o Ministério Público.
No caso de liquidação de indenização por danos materiais em razão de violação de patentes, a previsão do artigo 210 da Lei 9.279/1996 (critério mais favorável ao prejudicado) não pode levar à adoção de métodos arbitrários para aferição do valor, sem perícia específica.
A presença de procurador de instituição financeira em assembleia, comprovada por sua assinatura, ainda que ocorra apenas no campo relativo aos demais representados, permite sua participação nas deliberações e votações, considerando-se essa ocorrência mera irregularidade.
É possível a compensação de créditos decorrentes de aquisição de imóveis em contrato administrativo firmado entre empresa pública e particular, mesmo sem autorização do particular.
Subtraído um só patrimônio, a pluralidade de vítimas da violência não impede o reconhecimento de crime único de latrocínio.
Os requisitos para diminuição da pena por coloboração premiada são alternativos e não cumulativos.
Há diferença entre os efeitos internos e externos da alteração do contrato social. A produção de efeitos externos ocorre apenas com o registro.
O magistrado pode, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva (art. 829 do CPC).
Uma empresa do mesmo grupo econômico da parte executada só pode ter seus bens bloqueados se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica for previamente instaurado, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento.
O fato de o réu mentir em interrogatório, imputando prática criminosa a terceiro, não autoriza majoração da pena na primeira fase da dosimetria.
Em recurso exclusivo da defesa, não cabe ao Tribunal anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juiz para proferir novo julgamento com base em fatos não descritos na denúncia.
A alíquota do Imposto de Renda sobre a remessa ao exterior do ganho de capital decorrente da alienação das quotas de sociedade de responsabilidade limitada é atrelada à data da ocorrência do fato gerador do imposto, mesmo que a remessa tenha sido realizada posteriormente.
A natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha é de tutela inibitória e não cautelar, inexistindo prazo geral para que ocorra a reavalição de tais medidas, sendo necessário que, para sua eventual revogação ou modificação, o Juízo se certifique, mediante contraditório, de que houve alteração do contexto fático e jurídico.
Se o condomínio move ação contra condômino devedor, é possível a penhora do imóvel originário do débito, ainda que alienado fiduciariamente, com a ressalva de que o credor fiduciário deverá ser intimado para, se quiser, quitar o débito.