Superior Tribunal de Justiça • 12 julgados • 22 de mai. de 2024
Para que o cancelamento automático de precatório e/ou de RPV seja válido, os seguintes requisitos devem estar preenchidos cumulativamente: (i) o cancelamento deve ter ocorrido entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF); (ii) a inércia do credor deve estar efetivamente caracterizada, inexistindo circunstâncias alheias à sua vontade que impedissem o levantamento; e (iii) decurso do prazo de 2 anos sem levantamento do depósito.
O menor de 18 anos que não concluiu a educação básica não pode realizar o Educação de Jovens e Adultos (EJA) para ingresso imediato em curso superior.
São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente pelo empregador ao empregado e homologados em acordo pela Justiça do Trabalho, o que não afasta a obrigação de o empregador quitar parcelas devidas à União e à Caixa Econômica Federal não alcançadas pelo acordo.
Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da ação de improbidade administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte.
É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% para fins de progressão de regime, ao condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico. Além disso, é possível a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado com base no art. 83, inciso V, do Código Penal.
A ação de reconhecimento de filiação não impede, não interrompe e tampouco suspende o prazo prescricional da ação de petição de herança.
É inválido o acordo de colaboração premiada que viola o sigilo profissional do advogado.
O juízo não pode recusar a intimação judicial das testemunhas de defesa por falta de justificação do pedido, substituindo a intimação por declarações escritas das testemunhas consideradas pelo juízo como meramente abonatórias. Tal conduta viola o princípio da paridade de armas e do direito de ampla defesa.
A mera alegação por uma das partes da necessidade de intervenção da União, entidade autárquica ou empresa pública federal em uma demanda entre pessoas privadas em trâmite na Justiça Estadual é insuficiente para que haja o deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Configura bis in idem determinar, na execução fiscal, o pagamento de honorários sucumbenciais, quando tal verba já houver sido prevista na esfera administrativa, por ocasião da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal.
A prescrição intercorrente de crédito tributário que se busca habilitar perante o juízo da falência, quando analisada após a vigência da Lei nº 14.112/2020, é competência do juiz da execução fiscal, conforme o incidente de classificação de créditos públicos.
Computado o tempo do recolhimento domiciliar noturno como pena cumprida, não há razão para deixar de considerá-lo também para fins de progressão de regime.