Superior Tribunal de Justiça • 12 julgados • 20 de jun. de 2024
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo e um único hidrômetro: 1ª Tese: É ilegal a adoção de metodologia do consumo real global para cálculo da tarifa de saneamento básico, pois essa metologia considera o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 2ª Tese: É lícita a exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias). 3ª Tese: É lícita a exigência de uma parcela, variável e eventual, cobrada apenas se o consumo real do medidor único exceder a “tarifa mínima” de todas as unidades conjuntamente consideradas. 4ª Tese: É ilegal a adoção de metodologia híbrida de cálculo de tarifas que dispense cada unidade de consumo da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
1ª Tese: Os tributos recolhidos em substituição tributária, no caso, o ICMS-ST, não integram o custo das mercadorias adquiridas para revenda previsto no artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/77. 2ª Tese: Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
As contribuições ao PIS/PASEP e COFINS - tanto as cumulativas como as não cumulativas - devem ser calculadas também sobre os valores de juros recebidos pelo contribuinte em ação de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, pois esses valores são caracterizados como Receita Bruta Operacional.
A contribuição previdenciária patronal deve ser calculada sobre o adicional de insalubridade, em razão da natureza remuneratória da verba.
A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
1ª Tese: o estabelecimento de “teto” para adesão a parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do artigo 96 do CTN, sem que isso represente ofensa ao princípio da legalidade. 2ª Tese: a regulamentação infralegal ofenderá o princípio da legalidade quando a lei em sentido estrito definir o “teto” para adesão ao parcelamento e a autoridade responsável pela regulamentação da norma fixar quantia inferior à estabelecida na lei, prejudicando os contribuintes.
Não serão devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de RPV, desde que não tenha sido impugnada.
Quando o endereço do réu no país estrangeiro for incerto, pode-se realizar citação por edital, sendo dispensada a carta rogatória.
A nulidade pode ser alegada pelo réu como matéria de defesa em ação de infração de desenho industrial.
O expropriado não tem o dever de pagar pela reparação do dano ambiental no bem desapropriado, podendo responder, no entanto, por eventual dano moral coletivo.
A fuga repentina do suspeito ao ver a viatura policial configura fundada suspeita a autorizar busca pessoal em via pública, sendo que a legalidade da medida depende de um exame minucioso do motivo que deu azo à busca pessoal, por ser normalmente justificada apenas com base no depoimento de policiais.
A realização do julgamento de forma virtual, mesmo com a oposição expressa da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou de cerceamento de defesa.