Superior Tribunal de Justiça • 14 julgados • 13 de ago. de 2025
A vedação de nova contratação de professor substituto antes de 24 meses do término do contrato anterior, prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica quando os contratos são firmados por instituições públicas distintas.
Não é admissível o recurso especial que discute a transferência, com base em normativos da ANEEL (art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021), da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal.
É desproporcional majorar a pena-base, com fundamento na natureza e na quantidade da droga (art. 42 da Lei 11.343/2006), quando a substância apreendida for de ínfima quantidade, independentemente do tipo de entorpecente.
A remuneração do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da GIIL-RAT e das contribuições destinadas a terceiros.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente, por cuidar de hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não havendo falar de prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.
O adicional noturno não é devido ao Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que computados como efetivo exercício.
Aplica-se o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do CC) para pedir a restituição da comissão de corretagem quando a ação contra a incorporadora ou construtora decorre da resolução do contrato por atraso na entrega do imóvel. O prazo conta-se da data em que o adquirente teve ciência da recusa da restituição integral.
A execução da pena de multa ajuizada pelo Ministério Público não pode ser extinta com base no fato de o valor da multa se enquadrar em autorização dada por lei para que se deixe de ajuizar execução fiscal ou no fato de o gasto com o processo superar o valor a ser cobrado.
Não é razoável aplicar à mãe biológica qualquer hipótese de perda do poder familiar prevista no art. 1.638 do Código Civil, quando ela foi vítima de violência sexual aos 14 anos e não recebeu apoio estatal para manter a criança enquanto esteve acolhida institucionalmente.
A utilização de documentos relacionados com a vida pregressa do acusado no plenário do júri, desde que observados os prazos legais, não viola o art. 478 do CPP, cujo rol é taxativo.
1. A agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal aplica-se às contravenções penais cometidas em contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo disposição contrária na Lei das Contravenções Penais, conforme seus arts. 1º e 12 do CP. 2. Contudo, não se aplica à contravenção de vias de fato (art. 21 da LCP) quando incidir o § 2º, incluído pela Lei nº 14.994/2024, em razão dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem.
Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o acordo de não persecução penal é aplicável aos crimes julgados pela Justiça Militar.
É possível, em ação de divórcio, deferir a partilha de bem superveniente, como crédito de previdência pública, quando houver juntada de documento novo aos autos após a contestação.
Não cabe o arbitramento de aluguel contra a mulher vítima de violência doméstica que, após o divórcio, permanece no imóvel do ex-casal com os filhos, em razão de medida protetiva, pois não há enriquecimento sem causa ou vantagem indevida.