Este julgado integra o
Informativo STF nº 1033
Comentário Damásio
Resumo
A decisão de promover a imunização contra a Covid-19 em adolescentes acima de 12 anos, observadas as evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, insere-se na competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Conteúdo Completo
A decisão de promover a imunização contra a Covid-19 em adolescentes acima de 12 anos, observadas as evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, insere-se na competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Os entes federados possuem competência concorrente para adotar as providências normativas e administrativas necessárias ao combate à pandemia (1). Nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 13.979/2020 (2), a decisão sobre a inclusão ou a exclusão de adolescentes entre as pessoas a serem vacinadas deve levar em consideração as evidências científicas e as análises estratégicas em saúde (3). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou medida cautelar deferida em arguição de descumprimento de preceito fundamental. (1) Precedentes: ADI 6.341, ADI 6.343, ADPF 672 e ADPF 770. (2) Lei 13.979/2020: “Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: (Redação dada pela Lei 14.035/2020) (...) § 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.” (3) Precedentes: ADI 6.587, ADI 6.586, ADI 6.625, ADI 6.421 e ADI 6.422.
Legislação Aplicável
Lei 13.979/2020, art. 3º, § 1º
Informações Gerais
Número do Processo
756
Tribunal
STF
Data de Julgamento
08/10/2021