Documento de identificação de cães-guia para deficientes visuais

STF
1035
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1035

Tese Jurídica

Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal (CF) como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso.

Comentário Damásio

Resumo

O proprietário de cão-guia ou seu instrutor/adestrador não estão obrigados a se filiarem, ainda que indiretamente, a federação internacional.

Conteúdo Completo

O proprietário de cão-guia ou seu instrutor/adestrador não estão obrigados a se filiarem, ainda que indiretamente, a federação internacional.

A competência para dispor sobre necessidades locais dos portadores de deficiência é dos estados-membros. Porém, eventual regulamentação que imponha deveres e condições, ou que eventualmente ocasione assimetrias regionais ao gozo de direito por portadores de deficiência, carece de necessária uniformização nacional, na medida em que cabe à lei federal fixar as normas gerais de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, conforme indica o art. 24, XIV, da CF (1).

Ademais, os dispositivos legais impugnados, ao imporem aos instrutores, treinadores e famílias de acolhimento filiação compulsória a entidade privada, violam a liberdade negativa de não se associar, em flagrante inconstitucionalidade (2).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da expressão “devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia” constante no art. 81 da Lei 12.907/2008 (3), bem como das expressões “reconhecidos pela Federação Internacional de Cães-Guia” e “filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia”, previstas no art. 85 da referida lei estadual (4), nos termos do voto do relator.

(1) CF/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;”
(2) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”
(3) Lei 12.907/2008 do Estado de São Paulo: “Art. 81. Todo cão-guia portará identificação, e seu condutor, sempre que solicitado, deverá apresentar documento comprobatório de registro expedido por escola de cães-guia devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia, acompanhado de atestado de sanidade do animal, fornecido pelo órgão competente, ou documento equivalente.”
(4) Lei 12.907/2008 do Estado de São Paulo: “Art. 85. Aos instrutores e treinadores reconhecidos pela Federação Internacional de Cães-Guia e às famílias de acolhimento autorizadas pelas escolas de treinamento filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia serão garantidos os mesmos direitos do usuário previstos nos artigos 80 a 84 desta lei.”

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 5º, XX
CF/1988, art. 24, XIV
Lei 12.907/2008 do Estado de São Paulo, arts. 81 e 85

Informações Gerais

Número do Processo

4267

Tribunal

STF

Data de Julgamento

22/10/2021

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