Este julgado integra o
Informativo STF nº 1035
Comentário Damásio
Resumo
É inconstitucional, por configurar ofensa à liberdade de locomoção, a exigência de prévia comunicação ou autorização para que os membros do Ministério Público possam se ausentar da comarca ou do estado onde exercem suas atribuições.
Conteúdo Completo
É inconstitucional, por configurar ofensa à liberdade de locomoção, a exigência de prévia comunicação ou autorização para que os membros do Ministério Público possam se ausentar da comarca ou do estado onde exercem suas atribuições. As exigências de prévia comunicação ou autorização para que os membros do Ministério Público do Estado do Acre possam se ausentar da comarca ou do estado onde exercem suas atribuições equivale a estabelecer, em desfavor do servidor público, medida restritiva de liberdade, sem motivos válidos que a justifiquem. A restrição à liberdade de locomoção fixada pela norma impugnada revela-se, portanto, desarrazoada e desnecessária para fins de assegurar o cumprimento de deveres institucionais por membros do Ministério Público estadual. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 101, IX, da Lei Complementar 291/2014 do Estado do Acre (1). (1) Lei Complementar 291/2014 do Estado do Acre: “Art. 101. São deveres do membro do Ministério Público, além de outros previstos em lei: (...) IX - comunicar, com antecedência, o afastamento da Comarca onde exerça suas atribuições, por escrito, ao Corregedor Geral do Ministério Público, salvo nos casos comprovadamente urgentes, ou quando implicar na saída do Estado, caso em que o membro deverá solicitar prévia autorização ao Procurador Geral de Justiça.”
Legislação Aplicável
Lei Complementar 291/2014 do Estado do Acre, art. 101, IX
Informações Gerais
Número do Processo
6845
Tribunal
STF
Data de Julgamento
22/10/2021