Este julgado integra o
Informativo STF nº 1035
Tese Jurídica
O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.
Comentário Damásio
Resumo
É legítima a cobrança das custas judiciais e das taxas judiciárias tendo por parâmetro o valor da causa, desde que fixados valores mínimos e máximos (1).
Conteúdo Completo
É legítima a cobrança das custas judiciais e das taxas judiciárias tendo por parâmetro o valor da causa, desde que fixados valores mínimos e máximos (1). O art. 145, II, da Constituição Federal (CF) (2) determina, implicitamente, que a base de cálculo das taxas cobradas pela prestação de serviço público específico e divisível deve guardar consonância com o gasto oriundo da atividade estatal (3). Não há se falar em excessiva majoração dos valores cobrados se a instituição do tributo, ou o seu reajuste, (a) guardam correlação com o serviço prestado, (b) mostram-se razoáveis e proporcionais, (c) não impedem o acesso ao Judiciário, e (d) não possuem caráter confiscatório. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 8.071/2006 do Estado da Paraíba (4). (1) Precedente: ADI 3.124. (5) CF: “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;” (6) Precedente: ADI 2.696. (7) Lei 8.071/2006 do Estado da Paraíba: “Art. 3º - O § 1º do artigo 2º da Lei 6.682, de 02 de dezembro de 1998, passa a viger com a seguinte redação: ‘§ 1º Em nenhuma hipótese, a taxa de que trata esta lei poderá ultrapassar o valor correspondente a novecentas (900) UFR’s nem será inferior ao valor de uma (1) UFR’.”
Legislação Aplicável
CF/1988, art. 145, II Lei 8.071/2006 do Estado da Paraíba, art. 3º
Informações Gerais
Número do Processo
5688
Tribunal
STF
Data de Julgamento
22/10/2021