Este julgado integra o
Informativo STF nº 1042
Comentário Damásio
Resumo
É inconstitucional lei estadual que legitime ocupações em solo urbano de área de preservação permanente (APP) fora das situações previstas em normas gerais editadas pela União.
Conteúdo Completo
É inconstitucional lei estadual que legitime ocupações em solo urbano de área de preservação permanente (APP) fora das situações previstas em normas gerais editadas pela União. Em matéria de competência legislativa concorrente, vale a regra da predominância do interesse, respeitando-se a legislação estadual sempre — e apenas — que ela promover um aumento no padrão normativo de proteção aos bens jurídicos tutelados (1). Nesse sentido, se a lei estadual amplia os casos de ocupação antrópica em áreas de preservação permanente previstos na norma federal vigente à época (no caso, a Lei 11.977/2009, revogada pela Lei 13.465/2017), ela, além de estar em descompasso com o conjunto normativo elaborado pela União, flexibiliza a proteção ao meio ambiente local, tornando-o mais propenso a sofrer danos. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º, III; 3º, II, c, e 17 da Lei 20.922/2013 do Estado de Minas Gerais. (1) Precedentes: ADPF 109; ADI 5.312; ADI 4.988
Legislação Aplicável
Lei 20.922/2013 do Estado de Minas Gerais, arts. 2º, III; 3º, II, c, e 17.
Informações Gerais
Número do Processo
5675
Tribunal
STF
Data de Julgamento
17/12/2021