Competência penal originária do STF e “mandatos cruzados”

STF
1049
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1049

Tese Jurídica

(i) É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos; (ii) É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública.

Comentário Damásio

Resumo

A competência penal originária do STF para processar e julgar parlamentares (1) alcança os congressistas federais no exercício de mandato em casa parlamentar diversa daquela em que consumada a hipotética conduta delitiva, desde que não haja solução de continuidade.

Conteúdo Completo

A competência penal originária do STF para processar e julgar parlamentares (1) alcança os congressistas federais no exercício de mandato em casa parlamentar diversa daquela em que consumada a hipotética conduta delitiva, desde que não haja solução de continuidade.

Uma vez presentes as balizas estabelecidas no julgamento da AP 937 QO (2), o foro por prerrogativa de função alcança os casos denominados “mandatos cruzados” de parlamentar federal, quando não houver interrupção ou término do mandato. Dessa forma, quando o investigado ou acusado não tiver sido novamente eleito para os cargos de deputado federal ou senador, a competência do STF deve ser declinada. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, resolveu questão de ordem para assentar a manutenção da competência criminal originária do STF.

(1) CF/1988: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;” 
(2) Precedente: AP 937 QO

Legislação Aplicável

(1) CF/1988, art. 102, I, b

Informações Gerais

Número do Processo

4342

Tribunal

STF

Data de Julgamento

01/04/2022

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