Supremo Tribunal Federal • 2 julgados • 01 de abr. de 2022
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
A competência penal originária do STF para processar e julgar parlamentares (1) alcança os congressistas federais no exercício de mandato em casa parlamentar diversa daquela em que consumada a hipotética conduta delitiva, desde que não haja solução de continuidade. Uma vez presentes as balizas estabelecidas no julgamento da AP 937 QO (2), o foro por prerrogativa de função alcança os casos denominados “mandatos cruzados” de parlamentar federal, quando não houver interrupção ou término do mandato. Dessa forma, quando o investigado ou acusado não tiver sido novamente eleito para os cargos de deputado federal ou senador, a competência do STF deve ser declinada. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, resolveu questão de ordem para assentar a manutenção da competência criminal originária do STF. (1) CF/1988: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;” (2) Precedente: AP 937 QO
Não há vício de iniciativa de lei na edição de norma de origem parlamentar que proíba a substituição de trabalhador privado em greve por servidor público. No caso, ainda que a lei distrital impugnada (1), de iniciativa parlamentar, esteja voltada ao funcionamento da Administração Pública, ela não se sobrepõe ao campo de discricionariedade política que a CF reservou, com exclusividade, ao governador, no que toca a dispor sobre a organização administrativa. Além disso, a norma revela-se harmônica com a CF, notadamente com os princípios do art. 37, caput, na medida em que permite a substituição nos estritos limites dos parâmetros federais aplicáveis (2) (3). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta. (1) Lei Orgânica do Distrito Federal: “Art. 19. (...) XX – ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público do Distrito Federal é proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve;” (2) CF: “Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.” (3) Lei 8.112/1990: “Art. 117. Ao servidor é proibido: (...) XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;”