Este julgado integra o
Informativo STF nº 106
Com base na orientação adotada pelo STF no julgamento do HC 71.373-RS (DJU de 22.11.96) — no sentido de que, em ação civil de investigação de paternidade, não se pode obrigar o réu à coleta de material para exame de DNA, sob pena de violação da intangibilidade do corpo humano —, a Turma deferiu habeas corpus contra acórdão do Tri-bunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que mantivera a decisão, tomada em ação ordinária de reconhecimento de paternidade, de submeter o paciente ao exame hematológico de DNA.
Número do Processo
76060
Tribunal
STF
Data de Julgamento
31/03/1998
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A parcela de 26, 05% relativa à Unidade de Referência de Preços - URP (26, 05%), de fevereiro de 1989, concedida a servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, não se enquadra no conceito de vantagem pessoal, afrontando o art. 39, § 1º, da CF