Este julgado integra o
Informativo STF nº 106
Considerando admissível o concurso material entre os crimes de quadrilha armada (CP, art. 288, § único) e roubo qualificado pelo emprego de arma (CP, art. 157, § 2º, I), a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus por ine-xistir violação ao princípio ne bis in idem, uma vez que o perigo abstrato de a quadrilha ser armada não impede a con-denação pelo emprego efetivo da arma no crime de roubo.
CP, art. 157, § 2º, I, art. 288, § único.
Número do Processo
76213
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/04/1998
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