Policiais civis e restrições à promoção ou à participação em manifestações

STF
1090
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1090

Tese Jurídica

“É constitucional a contribuição destinada ao Senar incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei 8.540/1992, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001.”

Comentário Damásio

Resumo

É compatível com o sistema normativo-constitucional vigente, norma estadual que veda a promoção ou a participação de policiais em manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades ou contra atos da Administração Pública em geral.

Conteúdo Completo

É compatível com o sistema normativo-constitucional vigente, norma estadual que veda a promoção ou a participação de policiais em manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades ou contra atos da Administração Pública em geral.

Apesar da imprescindibilidade da liberdade de expressão, enquanto direito fundamental que visa evitar a prática de censura pelo Estado, é possível restringi-lo como qualquer outro, ante a inexistência de direitos intocáveis (1).
As carreiras da área de segurança pública devem obediência aos princípios da hierarquia e da disciplina, que regem a corporação, incumbindo-lhes a manutenção da segurança interna, da ordem pública e da paz social.
Nesse contexto, as restrições da lei estadual impugnada são adequadas, necessárias e proporcionais. Isso porque os policiais civis são agentes públicos armados cujas manifestações de apreço ou desapreço relativamente a atos da Administração em geral e/ou a autoridades públicas em particular podem implicar ofensa ao art. 5º, XVI, da CF/1988, segundo o qual se reconhece a todos o direito de reunir-se pacificamente e “sem armas” (2).
Assim, cumpre conciliar esses valores constitucionais: de um lado, a liberdade de expressão dos policiais civis e, de outro, a segurança e a ordem públicas, bem como a hierarquia e a disciplina que regem as organizações policiais.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, considerou recepcionados pela Constituição Federal de 1988 os incisos IV e V do art. 31 da Lei 6.425/1972 do Estado de Pernambuco (3) e, por conseguinte, julgou improcedente a ação. 


(1) Precedentes citados: ADI 5.852; ADI 1.969; ADPF 353; ARE 654.432 e HC 141.949.

(2) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;”

(3) Lei 6.425/1972 do Estado de Pernambuco: “Art. 31. São transgressões disciplinares: (...) IV - Promover ou participar de manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades; V - Manifestar-se ou participar de manifestações contra atos da Administração Pública em geral.”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 5º, XVI.  
Lei 6.425/1972 do Estado de Pernambuco: art. 31, IV e V.

Informações Gerais

Número do Processo

734

Tribunal

STF

Data de Julgamento

12/04/2023

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