Este julgado integra o
Informativo STF nº 1090
Tese Jurídica
“É constitucional a contribuição destinada ao Senar incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei 8.540/1992, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001.”
Comentário Damásio
Resumo
É compatível com o sistema normativo-constitucional vigente, norma estadual que veda a promoção ou a participação de policiais em manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades ou contra atos da Administração Pública em geral.
Conteúdo Completo
É compatível com o sistema normativo-constitucional vigente, norma estadual que veda a promoção ou a participação de policiais em manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades ou contra atos da Administração Pública em geral. Apesar da imprescindibilidade da liberdade de expressão, enquanto direito fundamental que visa evitar a prática de censura pelo Estado, é possível restringi-lo como qualquer outro, ante a inexistência de direitos intocáveis (1). As carreiras da área de segurança pública devem obediência aos princípios da hierarquia e da disciplina, que regem a corporação, incumbindo-lhes a manutenção da segurança interna, da ordem pública e da paz social. Nesse contexto, as restrições da lei estadual impugnada são adequadas, necessárias e proporcionais. Isso porque os policiais civis são agentes públicos armados cujas manifestações de apreço ou desapreço relativamente a atos da Administração em geral e/ou a autoridades públicas em particular podem implicar ofensa ao art. 5º, XVI, da CF/1988, segundo o qual se reconhece a todos o direito de reunir-se pacificamente e “sem armas” (2). Assim, cumpre conciliar esses valores constitucionais: de um lado, a liberdade de expressão dos policiais civis e, de outro, a segurança e a ordem públicas, bem como a hierarquia e a disciplina que regem as organizações policiais. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, considerou recepcionados pela Constituição Federal de 1988 os incisos IV e V do art. 31 da Lei 6.425/1972 do Estado de Pernambuco (3) e, por conseguinte, julgou improcedente a ação. (1) Precedentes citados: ADI 5.852; ADI 1.969; ADPF 353; ARE 654.432 e HC 141.949. (2) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;” (3) Lei 6.425/1972 do Estado de Pernambuco: “Art. 31. São transgressões disciplinares: (...) IV - Promover ou participar de manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades; V - Manifestar-se ou participar de manifestações contra atos da Administração Pública em geral.”
Legislação Aplicável
CF/1988: art. 5º, XVI. Lei 6.425/1972 do Estado de Pernambuco: art. 31, IV e V.
Informações Gerais
Número do Processo
734
Tribunal
STF
Data de Julgamento
12/04/2023