Este julgado integra o
Informativo STF nº 1092
Comentário Damásio
Resumo
É inconstitucional — por violar os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da razoabilidade — lei distrital que obriga as distribuidoras de combustíveis a instalar, às suas expensas, lacres eletrônicos nos tanques de armazenamento dos postos revendedores que exibem a sua marca, e dispensa dessa exigência os postos de “bandeira branca” (não vinculados e sem compromisso firmado com determinada distribuidora).
Conteúdo Completo
É inconstitucional — por violar os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da razoabilidade — lei distrital que obriga as distribuidoras de combustíveis a instalar, às suas expensas, lacres eletrônicos nos tanques de armazenamento dos postos revendedores que exibem a sua marca, e dispensa dessa exigência os postos de “bandeira branca” (não vinculados e sem compromisso firmado com determinada distribuidora). A utilização da existência ou não da marca do distribuidor no posto de combustíveis como critério para incidir ou não a mencionada obrigatoriedade configura ausência de adequação dos fins pretendidos pela norma distrital impugnada e os meios apontados para atingi-los, revelando tratamento indevidamente desproporcional. Impor a instalação de equipamento oneroso com aplicação de multa aos que descumprirem a norma e liberar concorrentes que competem no mesmo ramo de atividade e se sujeitam ao mesmo órgão regulador — Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) — representa desequilíbrio na relação de concorrência e evidente desigualdade de tratamento. Por outro lado, inexiste a alegada inconstitucionalidade formal por suposta invasão de competência privativa da União, pois a norma impugnada, ao dispor sobre obrigações na distribuição de combustíveis como medida de proteção consumerista, trata de tema afeto à produção, consumo e responsabilidade por dano ao consumidor (1), cuja competência é concorrente entre a União, estados e o Distrito Federal (CF/1988, art. 24, V e VIII). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou inconstitucional a Lei distrital 3.228/2003 (2). Registrou-se, ainda, que as normas dos arts. 1º e 2º do referido diploma legal determinam, por arrastamento, a declaração de inconstitucionalidade das demais, por se tornarem ineficazes quando não inexequíveis sem aqueles dispositivos. (1) Precedentes citados: ADI 1.980 e ADI 2.334. (2) Lei distrital 3.228/2003: “Art. 1º. Ficam as distribuidoras de combustíveis, no Distrito Federal, que possuam registro de distribuidor e autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis, obrigadas a fornecer e instalar, às suas expensas, nos tanques de armazenamento dos postos revendedores de combustíveis, lacres eletrônicos que controlem a abertura e o fechamento dos tanques nos postos de combustíveis onde fazem a distribuição. § 1º. O disposto no caput aplica-se às distribuidoras de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos. § 2º. O disposto no caput somente se aplica aos postos de combustíveis que atendam ao público consumidor e que exibam a marca da distribuidora. § 3º. Somente as distribuidoras de combustíveis poderão ter acesso à abertura e ao fechamento dos tanques de armazenamento dos postos revendedores. § 4º. O lacre eletrônico conterá, no mínimo, um sistema de trava, que deverá ser instalado no acesso dos tubos de carga dos tanques de armazenamento de combustível e que possa disponibilizar informações sobre o acesso, observada a regulamentação pertinente. § 5º. O sistema de lacre eletrônico a ser instalado deverá possuir certificado de conformidade, emitido por organismo credenciado pelo INMETRO. 2 § 6º. Deverá ser afixada, de forma clara e ostensiva, para conhecimento dos consumidores, nos postos de abastecimento, placa informativa da exigência de lacre eletrônico de segurança nos tanques de armazenamento do estabelecimento. Art. 2º. As distribuidoras assegurarão à administração dos postos revendedores, a qualquer momento, o livre acesso à abertura e ao fechamento dos tanques, bastando que pessoa credenciada previamente pelos postos solicite a providência, mediante justificação. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, as distribuidoras manterão plantonistas, em número suficiente para o pronto atendimento da solicitação. § 2º. No caso de sinistro de qualquer natureza pelo atraso injustificado no atendimento à solicitação, a distribuidora arcará com o ônus indenizatório pelos danos provados. § 3º. As distribuidoras ficam obrigadas a dar imediato atendimento à solicitação de retirada do lacre eletrônico, no caso de substituição por nova distribuidora contratada pelo posto revendedor, nos termos das disposições dos contratos de distribuição e da legislação aplicável. Art. 3º. Ficarão a cargo das distribuidoras as providências necessárias à instalação dos lacres eletrônicos e a responsabilidade pela fiscalização e controle de sua adequada utilização. § 1º. Fica assegurado às distribuidoras acesso não permanente aos postos revendedores para revisão, fiscalização e manutenção periódica dos lacres instalados. § 2º. No caso de violação, assim como no de recusa à instalação do lacre por parte do posto revendedor que exiba a marca da distribuidora, a multa de que trata o art. 4º será aplicada ao posto de combustível. Art. 4º. O não-cumprimento desta Lei sujeitará aos infratores à multa de R$ 10.640,00 (dez mil, seiscentos e quarenta reais) para cada auto-de-infração, aplicando-se o dobro do valor em caso de reincidência. Art. 5º. As distribuidoras terão o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) para instalar os lacres eletrônicos em toda a rede de postos revendedores a que estejam vinculadas, a contar da publicação desta Lei. 3 Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias a contar de sua publicação. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Legislação Aplicável
Lei distrital 3.228/2003
Informações Gerais
Número do Processo
3236
Tribunal
STF
Data de Julgamento
24/04/2023