Competência para julgar ação em que servidor celetista pleiteia parcela de natureza administrativa

STF
1102
Direito Administrativo
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1102

Tese Jurídica

“1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.”

Comentário Damásio

Resumo

Compete à Justiça Comum o julgamento de ação na qual servidor celetista demanda parcela de natureza administrativa contra o Poder Público.

Conteúdo Completo

“1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.”

Compete à Justiça Comum o julgamento de ação na qual servidor celetista demanda parcela de natureza administrativa contra o Poder Público.

Por se tratar de parcela administrativa, a causa de pedir e o pedido da ação fundamentam-se em norma estatutária. Assim, embora o vínculo do servidor seja de natureza celetista, a apreciação do litígio não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho, conforme entendimento fixado por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição Federal de 1988 (1). 
Ademais, por razões de segurança jurídica, os efeitos da decisão devem ser modulados, a fim de manter na Justiça trabalhista, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata do presente julgamento (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.143 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.

(1) Precedentes citados: RE 960.429 (Tema 992 RG); RE 655.283 (Tema 606 RG) e RE 846.854 (Tema 544 RG).
(2) Precedentes citados: RE 600.091; RE 594.435 ED; RE 586.453 e RE 960.429 ED-segundos.

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 114, I.

Informações Gerais

Número do Processo

1288440

Tribunal

STF

Data de Julgamento

30/06/2023

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