Este julgado integra o
Informativo STF nº 1105
Comentário Damásio
Resumo
É inconstitucional — por invadir a competência da União exclusiva para manter o serviço postal e privativa para legislar sobre a matéria (CF/1988, arts. 21, X; e 22, V) — lei estadual que proíbe a entrega, em caixas postais comunitárias, das correspondências que se enquadram como carta, cartão-postal e correspondência agrupada. É inconstitucional lei estadual que — em contrariedade ao que dispõe a legislação federal que trata da matéria e sem demonstrar interesse particular ou justificativa objetiva e precisa do respectivo ente federativo — proíbe a postagem, em caixas postais comunitárias, de boletos de pagamento alusivos a serviços prestados por empresas públicas e privadas.
Conteúdo Completo
É inconstitucional — por invadir a competência da União exclusiva para manter o serviço postal e privativa para legislar sobre a matéria (CF/1988, arts. 21, X; e 22, V) — lei estadual que proíbe a entrega, em caixas postais comunitárias, das correspondências que se enquadram como carta, cartão-postal e correspondência agrupada. É inconstitucional lei estadual que — em contrariedade ao que dispõe a legislação federal que trata da matéria e sem demonstrar interesse particular ou justificativa objetiva e precisa do respectivo ente federativo — proíbe a postagem, em caixas postais comunitárias, de boletos de pagamento alusivos a serviços prestados por empresas públicas e privadas. É inconstitucional — por invadir a competência da União exclusiva para manter o serviço postal e privativa para legislar sobre a matéria (CF/1988, arts. 21, X; e 22, V) — lei estadual que proíbe a entrega, em caixas postais comunitárias, das correspondências que se enquadram como carta, cartão-postal e correspondência agrupada. A União, no exercício de sua competência privativa para legislar sobre o serviço postal (1), disciplinou a entrega de correspondências em caixas postais comunitárias e não autorizou os estados e o Distrito Federal a normatizarem eventuais questões específicas que tratem do tema. O serviço postal prestado como prerrogativa exclusiva do ente central é constituído pelas atividades previstas na Lei 6.538/1978 (2), e se restringe aos conceitos de carta, cartão-postal, impresso, cecograma, pequena-encomenda e correspondência agrupada (3). É inconstitucional lei estadual que — em contrariedade ao que dispõe a legislação federal que trata da matéria e sem demonstrar interesse particular ou justificativa objetiva e precisa do respectivo ente federativo — proíbe a postagem, em caixas postais comunitárias, de boletos de pagamento alusivos a serviços prestados por empresas públicas e privadas. Com relação aos boletos de pagamento, o STF reconhece a competência normativa concorrente dos estados e do Distrito Federal para regular a sua postagem (4) — com fundamento na proteção do consumidor (CF/1988, art. 24, VIII) —, a qual admite tanto a suplementação ou repetição das normas gerais quanto a criação de regime jurídico (5). Contudo, inexiste, na lei impugnada, referência explícita da situação concreta ou do interesse particular local que legitime o surgimento de regime específico, discrepante do modelo federal, para as caixas postais comunitárias no estado. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.477/2000 do Estado do Rio de Janeiro (6). (1) CF/1988: “Art. 21. Compete à União: (...) X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; (...) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) V - serviço postal;” (2) Lei 6.538/1978: “Art. 9º - São exploradas pela União, em regime de monopólio, as seguintes atividades postais: I - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal; II - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de correspondência agrupada: III - fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal. § 1º - Dependem de prévia e expressa autorização da empresa exploradora do serviço postal; a) venda de selos e outras fórmulas de franqueamento postal; b) fabricação, importação e utilização de máquinas de franquear correspondência, bem como de matrizes para estampagem de selo ou carimbo postal. § 2º - Não se incluem no regime de monopólio: a) transporte de carta ou cartão-postal, efetuado entre dependências da mesma pessoa jurídica, em negócios de sua economia, por meios próprios, sem intermediação comercial; b) transporte e entrega de carta e cartão-postal; executados eventualmente e sem fins lucrativos, na forma definida em regulamento.” (3) Precedente citado: ADPF 46. (4) Precedente citado: ARE 649.379 (Tema 491 RG). (5) Precedentes citados: RE 586.224 (Tema 145 RG); ADPF 567; ADI 4.351 e RE 1.298.923 AgR. (6) Lei 3.477/2000 do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 1º O Poder Público Estadual garantirá, no uso de suas atribuições, a todos os cidadãos residentes no Estado do Rio de Janeiro, as condições de acessibilidade e de prestação dos serviços postais. Art. 2º Fica garantida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a entrega de correspondência a todo cidadão no endereço, residencial ou comercial, indicado pela remetente. Art. 3º É vedada, ao concessionário de serviços postais encarregado da distribuição domiciliária de correspondências a utilização de caixas postais comunitárias ou quaisquer outros meios que possibilitem o descumprimento do estabelecido no Art. 2º. § 1º Nas comunidades populares, de baixa renda, ou em áreas de difícil acesso onde não existam endereços residenciais ainda identificados, o concessionário de serviços postais encarregado da distribuição domiciliária de correspondência deverá, em trabalho conjunto com a Associação de Moradores dessas comunidades, ajudar no processo de identificação e organização dos endereços residenciais, de forma a possibilitar aos carteiros a realização do trabalho de distribuição de correspondência nesses endereços. § 2º Nas comunidades onde já tenham sido instaladas as caixas postais comunitárias, o concessionário de serviços postais encarregado da distribuição domiciliária de correspondência deverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, substituí-las por carteiros para a realização da entrega domiciliar de correspondência, de acordo com o estabelecido no parágrafo anterior. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”
Legislação Aplicável
CF/1988, arts. 21, X; 22, V e 24, VIII; Lei 6.538/1978; Lei 3.477/2000 do Estado do Rio de Janeiro
Informações Gerais
Número do Processo
3081
Tribunal
STF
Data de Julgamento
25/08/2023