Este julgado integra o
Informativo STF nº 1106
Tese Jurídica
“É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado.”
Comentário Damásio
Resumo
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, decorrentes de lavra mineral efetuada em desacordo com a licença concedida, tendo em conta a degradação ambiental e a especial proteção constitucional atribuída ao meio ambiente e aos recursos minerais.
Conteúdo Completo
“É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado.” São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, decorrentes de lavra mineral efetuada em desacordo com a licença concedida, tendo em conta a degradação ambiental e a especial proteção constitucional atribuída ao meio ambiente e aos recursos minerais. Os danos ambientais não correspondem a mero ilícito civil, de modo que merecem destacada atenção em benefício de toda a coletividade. Assim, prevalecem os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente. Ademais, os interesses coletivos envolvidos ultrapassam gerações e fronteiras, de forma que não devem sofrer limites temporais à sua proteção. Nesse contexto, o entendimento desta Corte é que, existindo ilícito indissociável da reparação por dano ambiental, não se aplica a tese firmada ao julgamento do RE 669.069/MG (Tema 666 RG), mas a fixada no exame do RE 654.833/AC (Tema 999 RG). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.268 da repercussão geral) e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (1) para dar provimento ao recurso extraordinário e, por conseguinte, afastar a prescrição e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para que prossiga no exame da causa. (1) Precedentes citados: RE 1.287.474 AgR; RE 1.325.101 AgR; ARE 1.333.352 AgR; RE 1.352.874 AgR e RE 1.408.464 AgR.
Informações Gerais
Número do Processo
1427694
Tribunal
STF
Data de Julgamento
01/09/2023