Aposentadoria compulsória no âmbito estadual: aumento da idade para membros de determinadas carreiras em parâmetro distinto ao fixado pela Constituição Federal

STF
1123
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1123

Comentário Damásio

Resumo

É inconstitucional norma de Constituição estadual que estabelece limite etário para aposentadoria compulsória diverso do fixado pela Constituição Federal.

Conteúdo Completo

É inconstitucional norma de Constituição estadual que estabelece limite etário para aposentadoria compulsória diverso do fixado pela Constituição Federal.

Conforme jurisprudência desta Corte, é vedado ao poder constituinte estadual definir limite de idade para aposentadoria compulsória em contrariedade ao que fixado pelo texto constitucional (1).
Na espécie, a norma impugnada fixou limite diferente de setenta anos de idade para a aposentadoria compulsória dos servidores efetivos e magistrados, conforme previa a Constituição Federal, na redação vigente à época de sua edição (CF/1988, art. 40, §1º, II c/c o art. 93, VI).
Nesse contexto, vislumbra-se invasão da prerrogativa conferida à União para estabelecer normas gerais, de reprodução obrigatória, sobre previdência social (CF/1988, art. 24, XII, §§ 1º a 4º), bem como extrapolação aos limites do exercício do poder constituinte decorrente reformador.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, julgou procedentes as ações, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida, para declarar a inconstitucionalidade da EC nº 59/2015 do Estado do Rio de Janeiro (2).

(1) Precedentes citados: ADI 4.698, ADI 4.696 e ADI 5.378.
(2) EC nº 59/2015 do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 1º O inciso II do artigo 89 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 89 (...) II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta anos de idade, ou setenta e cinco anos de idade, na forma de Lei Complementar; (NR)’ Art. 2º O inciso I do § 1º do artigo 128 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 128 (...) § 1º (...) I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade; (NR)’ Art. 3º O inciso VI do art. 156 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação: ‘Art. 156 - (...) VI – a aposentadoria dos magistrados observará o disposto no artigo 40 da Constituição da República, sendo compulsória, por invalidez, ou aos setenta e cinco anos de idade, na forma da lei complementar, o que também se aplica aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, consoante o § 2º do artigo 172 e a alínea “f” do inciso I do artigo 181 da Constituição Estadual, respectivamente; (NR)’ Art. 4º O Ato das Disposições Constitucionais Transitória será acrescido do seguinte art. 93: ‘Art. 93 Até a entrada em vigor da Lei Complementar de que tratam o inciso II do art.89 e o inciso VI do art. 156 da Constituição Estadual, Conselheiros do Tribunal de Contas, Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade.’ Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.”

Legislação Aplicável

CF/1988: arts. 24, XII, §§ 1º a 4º, 40, § 1º, II, 93, VI.
EC nº 59/2015 do Estado do Rio de Janeiro.

Informações Gerais

Número do Processo

5304

Tribunal

STF

Data de Julgamento

09/02/2024

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