Fundo Estadual do Transporte: fontes de receita e natureza jurídica da contribuição

STF
1123
Direito Constitucional
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1123

Comentário Damásio

Resumo

São inconstitucionais dispositivos de lei estadual que determinam o recolhimento ao Fundo Estadual do Transporte (FET) de percentual incidente sobre o valor destacado no documento fiscal relativo a operações de saídas interestaduais ou com destino à exportação de produtos de origem vegetal, animal ou mineral.

Conteúdo Completo

São inconstitucionais dispositivos de lei estadual que determinam o recolhimento ao Fundo Estadual do Transporte (FET) de percentual incidente sobre o valor destacado no documento fiscal relativo a operações de saídas interestaduais ou com destino à exportação de produtos de origem vegetal, animal ou mineral. 

A contribuição ao FET, por ser compulsória e não se vincular a qualquer atividade estatal, possui natureza jurídica de imposto, sujeitando-se às limitações constitucionais ao poder de tributar. Assim, por possuir fato gerador (operações de saída de mercadorias: produtos de origem vegetal, mineral ou animal) e base de cálculo (valor destacado no documento fiscal) idênticos aos do ICMS, configura adicional de alíquota do ICMS com receita vinculada, assim como os adicionais do ICMS destinados aos fundos estaduais de combate à pobreza, todavia, sem amparo constitucional. 

Nesse contexto, a referida cobrança viola o texto constitucional (1). Além de vedada a vinculação da receita de imposto a fundo não previsto na Constituição Federal (2), os estados-membros estão proibidos de criar adicionais sobre as alíquotas interestaduais do ICMS (3), bem como não podem impor restrição às hipóteses de imunidade estabelecidas no texto constitucional, como é o caso da imunidade em relação ao ICMS para as operações que destinem mercadorias ao exterior (CF/1988, art. 155, § 2º, X, a). 

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 6º e dos artigos 7º e 8º, todos da Lei nº 3.617/2019 do Estado do Tocantins (4). 

 

(1) CF/1988: “Art. 167. São vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)” 

(2) Precedentes citados: ADI 3.550, ADI 422, ADI 553, ADI 2.529, ADI 3.576, ADI 1.750 e ADI 1.689. 

(3) CF/1988: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023)¿Vigência (...) IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;”¿ 

(4) Lei nº 3.617/2019 do Estado do Tocantins: “Art. 6º Constituem fontes de receitas do FET: (...) VI - recursos apurados na forma do art. 7º desta Lei; (...) Art. 7º A contribuição para o FET será de até 1,2%, aplicada sobre o valor da operação destacada no documento fiscal, recolhida como condição para: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 21.12.23). I - a fruição de benefício ou incentivo fiscal previstos na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, conforme definido em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 21.12.23). II - o contribuinte optar pelo regime especial que vise ao controle das operações destinadas ao exterior, com comprovação futura da efetiva exportação. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 21.12.23). § 1º A importância devida nos termos deste artigo é recolhida no prazo previsto em regulamento para o pagamento do ICMS quando se tratar de contribuintes localizados no território tocantinense. § 2º Excluem-se do recolhimento de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 4.029, de 13.12.22), (Redação dada pela Lei nº 4.029, de 13.12.22), produzindo efeitos apenas 90 dias após a veiculação. I - os combustíveis líquidos ou gasosos e lubrificantes derivados ou não de petróleo; (Redação dada pela Lei nº 4.029, de 13.12.22), (Redação dada pela Lei nº 4.029, de 13.12.22), produzindo efeitos apenas 90 dias após a veiculação. II - as remessas efetuadas por produtor rural com destino a armazém geral, leilão, exposição ou feiras e os respectivos retornos, desde que observados os prazos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei nº 4.029, de 13.12.22), (Redação dada pela Lei nº 4.029, de 13.12.22), produzindo efeitos apenas 90 dias após a veiculação. III - as saídas efetuadas por produtor rural de ovos e mercadorias oriundas de hortaliças; (Redação dada pela Lei nº 4.029, de 13.12.22), (Redação dada pela Lei nº 4.029, de 13.12.22), produzindo efeitos apenas 90 dias após a veiculação. IV - as remessas nas operações internas com animais vivos: bovinos, suínos, bubalinos, caprinos, ovinos e equinos, inclusive aves. (Redação dada pela Lei nº 4.029, de 13.12.22), (Redação dada pela Lei nº 4.029, de 13.12.22), produzindo efeitos apenas 90 dias após a veiculação. § 3º O contribuinte fica sujeito à cobrança integral do ICMS, em caso de não recolhimento da contribuição para o FET, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 21.12.23). § 4º – REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 21.12.23). § 5º – REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 21.12.23). Art. 8º Em relação à apuração e ao recolhimento do percentual de que trata o caput do art. 7º desta Lei ao FET, compete à Secretaria da Fazenda a administração, fiscalização, arrecadação e eventual aplicação de penalidade. (Redação dada pela Lei nº 3.796, de 13.07.21). Parágrafo único. – REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 3.796, de 13.07.21). § 1º – REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 21.12.23). § 2º – REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 21.12.23).”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 155, §2º, X, a; art. 167, IV.
Lei nº 3.617/2019 do Estado do Tocantins

Informações Gerais

Número do Processo

6365

Tribunal

STF

Data de Julgamento

09/02/2024

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