Reavaliação de bens e direitos do ativo permanente: possibilidade de desconto de créditos do PIS e COFINS

STF
1123
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1123

Comentário Damásio

Resumo

A inconstitucionalidade do caput do art. 31 da Lei nº 10.865/2004 não é extensível ao § 2º do mesmo artigo. Por outro lado, a discussão sobre a regra disposta no mencionado parágrafo diz respeito a uma matéria de natureza infraconstitucional.

Conteúdo Completo

A inconstitucionalidade do caput do art. 31 da Lei nº 10.865/2004 não é extensível ao § 2º do mesmo artigo. Por outro lado, a discussão sobre a regra disposta no mencionado parágrafo diz respeito a uma matéria de natureza infraconstitucional. 

Muito embora se possa presumir, sob óptica topográfica, que a declaração de inconstitucionalidade do caput de um dispositivo gere reflexos em seus incisos e parágrafos, dada a relação de dependência que possuem, esse entendimento não se aplica à espécie. 

Isso, porque o caput do art. 31 da mencionada lei prevê uma data específica para a vedação do direito de creditamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição Financeira para a Seguridade Social (COFINS) concernente à depreciação ou amortização de bens e direitos do ativo imobilizado. Por sua vez, o parágrafo 2º trata de situação diversa, na medida em que não fixa qualquer elemento limitador de data.  

Nesse contexto, inexiste a necessária aderência da hipótese prevista no parágrafo 2º com o entendimento que fundamentou a inconstitucionalidade do caput, cujo ponto central foi justamente a limitação temporal, considerada, na ocasião, arbitrária (1). 

Por fim, ressalta-se que possui natureza infraconstitucional a questão relativa aos critérios do regime não cumulativo de cobrança da contribuição ao PIS e à COFINS (2). 

Com base nesses entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, afastou a inconstitucionalidade do art. 31, § 2º, da Lei nº 10.865/2004 (3) e deu provimento ao agravo regimental para negar seguimento ao recurso extraordinário e, por conseguinte, restabelecer o acórdão recorrido. 

 
(1) Precedente citado: RE 599.316 (Tema 244 RG). 
(2) Precedente citado: RE 841.979 (Tema 756 RG). 
(3) Lei nº 10.865/2004: “Art. 31. É vedado, a partir do último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, o desconto de créditos apurados na forma do¿inciso III do § 1º do art. 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002,¿e¿10.833, de 29 de dezembro de 2003,¿relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004. § 1º Poderão ser aproveitados os créditos referidos no¿inciso III do § 1º do art. 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002,¿e¿10.833, de 29 de dezembro de 2003,¿apurados sobre a depreciação ou amortização de bens e direitos de ativo imobilizado adquiridos a partir de 1º de maio. § 2º O direito ao desconto de créditos de que trata o § 1º deste artigo não se aplica ao valor decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo permanente. § 3º É também vedado, a partir da data a que se refere o caput, o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.”

Legislação Aplicável

Lei nº 10.865/2004: art. 31, § 2º.

Informações Gerais

Número do Processo

1420871

Tribunal

STF

Data de Julgamento

06/02/2024

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