Este julgado integra o
Informativo STF nº 1149
Comentário Damásio
Resumo
É constitucional norma de Lei Orgânica de Tribunal de Contas estadual que veda a seus membros o exercício do comércio ou a participação em sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista sem poder de voto ou participação majoritária.
Conteúdo Completo
É constitucional norma de Lei Orgânica de Tribunal de Contas estadual que veda a seus membros o exercício do comércio ou a participação em sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista sem poder de voto ou participação majoritária. A norma estadual impugnada aplicou aos membros do Tribunal de Contas local uma previsão já existente para os ministros do Tribunal de Contas da União - TCU (1). Nesse contexto, dada a simetria à vedação aplicável aos membros do TCU, inexiste inconstitucionalidade na expressão “sem poder de voto ou participação majoritária”, contida no preceito da referida lei. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade do art. 138, I, da Lei Complementar nº 113/2005 do Estado do Paraná - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (2). (1) Lei nº 8.443/1992: “Art. 74. É vedado ao ministro do Tribunal de Contas da União: (...) IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;” (2) Lei Complementar nº 113/2005 do Estado do Paraná: “Art. 138. Além dos impedimentos previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e no Código de Processo Civil, é vedado aos Membros do Tribunal de Contas: I – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista sem poder de voto ou participação majoritária;”
Legislação Aplicável
Lei nº 8.443/1992: art. 74, IV Lei Complementar nº 113/2005 do Estado do Paraná: art. 138, I
Informações Gerais
Número do Processo
3815
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/09/2024