Este julgado integra o
Informativo STF nº 1149
Comentário Damásio
Resumo
É inconstitucional — por usurpar competência reservada à União para legislar sobre telecomunicações e explorar seus serviços com exclusividade (CF/1988, art. 22, IV, e 21, XI) — lei distrital que proíbe a cobrança pela instalação e utilização de pontos adicionais de televisão a cabo nas residências situadas em seu território e impõe penalidade em razão do descumprimento.
Conteúdo Completo
É inconstitucional — por usurpar competência reservada à União para legislar sobre telecomunicações e explorar seus serviços com exclusividade (CF/1988, art. 22, IV, e 21, XI) — lei distrital que proíbe a cobrança pela instalação e utilização de pontos adicionais de televisão a cabo nas residências situadas em seu território e impõe penalidade em razão do descumprimento. A pretexto de proteger direitos do consumidor, o ente federado atingiu o núcleo regulatório das telecomunicações, violando competências da União (ente central). A atuação do legislador distrital também implica interferência na relação contratual entre o poder público e as concessionárias de telecomunicações. A competência concorrente dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre matéria consumerista não alcança a disciplina da relação jurídica entre concessionários e usuários de serviços de telecomunicações, cuja atribuição é exclusiva da União. Nesse sentido, a Lei federal nº 8.977/1995 contempla a possibilidade de ser cobrada remuneração pelos serviços prestados pelas operadoras de TV a cabo (art. 30, II). Ademais, conforme jurisprudência desta Corte, são inconstitucionais as normas estaduais que criam obrigações, proibições e sanções para prestadores de serviços públicos de telecomunicações, incluídos os de TV por assinatura (1). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.963/2007 do Distrito Federal (2). (1) Precedentes citados: ADI 4.539, ADI 5.121 e ADI 7.211. (2) Lei nº 3.963/2007 do Distrito Federal: “Art. 1º Fica vedada a cobrança pela instalação e utilização de pontos adicionais de TV a cabo em residências, no âmbito do Distrito Federal. Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores a penalidade prevista no art. 57, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.”
Legislação Aplicável
CF/1988: art. 22, IV; e 21, XI. Lei nº 8.977/1995: art. 30, II. Lei nº 3.963/2007 do Distrito Federal.
Informações Gerais
Número do Processo
3877
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/09/2024