Multa Fiscal: Natureza Administrativa

STF
115
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 115

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Entendendo que a Súmula 565 do STF foi recepcionada pela CF/88 ("A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência."), a Turma negou provimento a agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul em que se pretendia a não incidência desta Súmula quanto aos créditos tributários de competência estadual, cobrados via executivo fiscal contra a massa falida. Afastou-se a alegada ofensa aos artigos 150, § 6º ("Qualquer subsídio ou isenção, redução  de  base  de cálculo,  concessão  de crédito presumido, anistia  ou  remissão relativos  a  impostos,  taxas ou contribuições  só  poderá  ser concedido   mediante  lei  específica,  federal,   estadual   ou  municipal,   que   regule  exclusivamente  as   matérias   acima enumeradas  ou  o  correspondente tributo ou  contribuição,  sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g."),  e 151, III (" Art. 151. É vedado à União: ... III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios."), ambos da CF.

Informações Gerais

Número do Processo

212963

Tribunal

STF

Data de Julgamento

16/06/1998

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