Damásio Jurisprudência
InformativosSúmulasGlossário
Damásio Jurisprudência

Com você, no seu melhor caminho.

Jurisprudência por Disciplina

  • Ver todas as disciplinas →

Informativos e Recursos

  • Todos os Informativos
  • Informativos STF
  • Informativos STJ
  • Glossário Jurídico
  • Súmulas

Sobre o Damásio

  • Conheça os Cursos Damásio
  • Unidades Damásio
  • Central de Atendimento

Damásio Educacional S/A - CNPJ: 07.912.676/0001-09 - Av. da Liberdade, 683 - Liberdade

São Paulo/SP - CEP: 01503-001

Voltar para STF

Informativo 115

Supremo Tribunal Federal • 10 julgados • 18 de jun. de 1998

  1. Home
  2. Informativos
  3. STF
  4. Informativo 115

Explore Mais Conteúdo

Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos

Informativos

Outros informativos do STF

Explore todos os informativos do STF

Catálogo

Ver todos os informativos

Acesse o catálogo completo de informativos dos tribunais

Origem: STF
18/06/1998
Direito Penal > Direito Penal Militar

Embargos de Divergência: Cabimento

STF

O Tribunal não conheceu de embargos de divergência opostos contra decisão de Turma que negara provimento a recurso extraordinário em favor de militar expulso disciplinarmente, em que se pretendia o reconhecimento do direito à anistia nos termos do art. 4º, da EC nº 26/85 (“É concedida a anistia a todos os servidores públicos civis da Administração direta e indireta e militares, punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares.”). Considerou-se não ter havido o dissídio de teses jurídicas entre as Turmas, uma vez que o acórdão apontado como divergente tratara de militar licenciado por ato de exceção, e não de militar expulso disciplinarmente.

Origem: STF
17/06/1998
Direito Constitucional > Geral

Mercosul: Protocolo de Medidas Cautelares

STF

O Tribunal, por unanimidade, confirmando despacho do Min. Celso de Mello, Presidente, negou exequatur a carta rogatória expedida pela Justiça da República da Argentina mediante a qual se pretendia, com fundamento no Protocolo de Medidas Cautelares adotado pelo MERCOSUL, o seqüestro de mercadorias a bordo de navio atracado em Belém-PA, bem como o arresto do próprio navio. Ponderou-se que o referido Protocolo, apesar de ratificado, não está integrado ao direito interno brasileiro porquanto ainda não foi promulgado pelo Presidente da República mediante decreto. Leia em "Transcrições" do Informativo 109 a íntegra do despacho do Min. Celso de Mello, Presidente.

Origem: STF
17/06/1998
Direito Tributário > Geral

Efeito Confiscatório de Tributo

STF

O Tribunal deferiu, com eficácia ex nunc, medida cautelar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC, para suspender, até decisão final da ação, a execução e aplicabilidade do art. 3º, § único, da Lei 8.846/94, que prevê, na hipótese de o contribuinte não haver emitido a nota fiscal relativa a venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, a aplicação de multa pecuniária de 300% sobre o valor do bem objeto da operação ou do serviço prestado. Considerou-se juridicamente relevante a tese de ofensa ao art. 150, IV, da CF ("Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... IV – utilizar tributo com efeito de confisco;”).

Origem: STF
17/06/1998
Direito Constitucional > Geral

Cabimento de ADIn: Lei Distrital

STF

Os atos normativos editados pelo Distrito Federal no exercício de competência legislativa reservada aos Municípios (CF, art. 32, § 1º) não se sujeitam ao controle abstrato de constitucionalidade pelo STF (CF, art. 102, I, a ). Com base nesse fundamento, o Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra a Lei distrital 1.909/98, que cancela as multas por excesso de velocidade emitidas pelo DETRAN e pelo DER/DF com a utilização de barreiras eletrônicas em vias cuja velocidade máxima tenha sido alterada após a instalação dos equipamentos, ou que tenham limites de velocidade variáveis em trechos distintos.

Origem: STF
16/06/1998
Direito Processual Civil > Geral

Princípio do Contraditório e Preliminares

STF

Não ofende o princípio do contraditório a abertura de nova vista ao Ministério Público para se manifestar sobre questão preliminar argüida nas alegações finais da defesa. Hipótese em que se aplica ao processo penal, por analogia, o art. 327 do CPC [“Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301 (questões preliminares), o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental...”]. Com base nesse entendimento e considerando não ter ocorrido prejuízo para a defesa, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade do processo, vencido o Ministro Marco Aurélio, que deferia o writ sob o fundamento de que a inversão da ordem processual com a nova abertura de vista ocasionara prejuízo à defesa.

Origem: STF
16/06/1998
Direito Processual Penal > Geral

Princípio da Insignificância

STF

Por falta de justa causa, a Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal proposta contra ex-prefeita que fora denunciada pela prática de crime de responsabilidade (DL 201/67, art. 1º, XIII) por ter contratado, de forma isolada e por curto período, uma pessoa para a atividade de “gari”, sem a devida observância da exigência do concurso para provimentos de cargo público. Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendeu-se configurada a insignificância jurídica do ato tido como criminoso.

Origem: STF
16/06/1998
Direito Penal > Direito Penal Militar

Sursis e Crime de Desacato a Superior

STF

O art. 617, II, a, do CPPM, que veda a suspensão condicional da pena na hipótese "de crime de desrespeito a superior e desacato", não exige o concurso entre tais os crimes, sendo suficiente a condenação em apenas um deles para afastar o referido benefício. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a concessão de sursis ao paciente, condenado a pena inferior a 2 anos pelo crime de desacato a superior (CPM, art. 298).

Origem: STF
16/06/1998
Direito Constitucional > Geral

Advogado Dativo e Defensor Público

STF

O art. 5º, § 5º da Lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.871/89 ("Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o defensor público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.") é prerrogativa exclusiva da defensoria pública oficial, não podendo ser estendido a outras entidades de assistência jurídica gratuita. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a aplicação da referida norma relativamente aos advogados do Departamento Jurídico XI de Agosto da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, com a conseqüente nulidade do trânsito em julgado do acórdão condenatório do paciente pela falta de intimação pessoal da defesa. Vencido o Min. Ilmar Galvão, relator, que deferia a ordem por entender que a mencionada entidade, conveniada com a Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado de São Paulo, enquadra-se na expressão "cargo equivalente" contida no mencionado dispositivo.

Origem: STF
16/06/1998
Direito Civil > Geral

Depositário Infiel: Bem Imóvel

STF

É legítima a prisão civil do depositário infiel quando o objeto do depósito é bem imóvel. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia afastar a prisão civil de depositário judicial que alienara bem imóvel que se encontrava sob sua guarda. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia a ordem por entender que o contrato de depósito pressupõe a existência de bem de natureza móvel, nos termos do art. 1.265, do Código Civil (“Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.”).

Origem: STF
16/06/1998
Direito Tributário > Geral

Multa Fiscal: Natureza Administrativa

STF

Entendendo que a Súmula 565 do STF foi recepcionada pela CF/88 ("A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência."), a Turma negou provimento a agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul em que se pretendia a não incidência desta Súmula quanto aos créditos tributários de competência estadual, cobrados via executivo fiscal contra a massa falida. Afastou-se a alegada ofensa aos artigos 150, § 6º ("Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g."), e 151, III (" Art. 151. É vedado à União: ... III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios."), ambos da CF.

Outros Informativos STF

Informativo 1193

03/10/2025

5

Informativo 1192

26/09/2025

10

Informativo 1191

19/09/2025

5

Informativo 1190

12/09/2025

6

Informativo 1189

05/09/2025

2
Ver todos