Supremo Tribunal Federal • 10 julgados • 18 de jun. de 1998
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O Tribunal não conheceu de embargos de divergência opostos contra decisão de Turma que negara provimento a recurso extraordinário em favor de militar expulso disciplinarmente, em que se pretendia o reconhecimento do direito à anistia nos termos do art. 4º, da EC nº 26/85 (“É concedida a anistia a todos os servidores públicos civis da Administração direta e indireta e militares, punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares.”). Considerou-se não ter havido o dissídio de teses jurídicas entre as Turmas, uma vez que o acórdão apontado como divergente tratara de militar licenciado por ato de exceção, e não de militar expulso disciplinarmente.
O Tribunal, por unanimidade, confirmando despacho do Min. Celso de Mello, Presidente, negou exequatur a carta rogatória expedida pela Justiça da República da Argentina mediante a qual se pretendia, com fundamento no Protocolo de Medidas Cautelares adotado pelo MERCOSUL, o seqüestro de mercadorias a bordo de navio atracado em Belém-PA, bem como o arresto do próprio navio. Ponderou-se que o referido Protocolo, apesar de ratificado, não está integrado ao direito interno brasileiro porquanto ainda não foi promulgado pelo Presidente da República mediante decreto. Leia em "Transcrições" do Informativo 109 a íntegra do despacho do Min. Celso de Mello, Presidente.
O Tribunal deferiu, com eficácia ex nunc, medida cautelar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC, para suspender, até decisão final da ação, a execução e aplicabilidade do art. 3º, § único, da Lei 8.846/94, que prevê, na hipótese de o contribuinte não haver emitido a nota fiscal relativa a venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, a aplicação de multa pecuniária de 300% sobre o valor do bem objeto da operação ou do serviço prestado. Considerou-se juridicamente relevante a tese de ofensa ao art. 150, IV, da CF ("Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... IV – utilizar tributo com efeito de confisco;”).
Os atos normativos editados pelo Distrito Federal no exercício de competência legislativa reservada aos Municípios (CF, art. 32, § 1º) não se sujeitam ao controle abstrato de constitucionalidade pelo STF (CF, art. 102, I, a ). Com base nesse fundamento, o Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra a Lei distrital 1.909/98, que cancela as multas por excesso de velocidade emitidas pelo DETRAN e pelo DER/DF com a utilização de barreiras eletrônicas em vias cuja velocidade máxima tenha sido alterada após a instalação dos equipamentos, ou que tenham limites de velocidade variáveis em trechos distintos.
Não ofende o princípio do contraditório a abertura de nova vista ao Ministério Público para se manifestar sobre questão preliminar argüida nas alegações finais da defesa. Hipótese em que se aplica ao processo penal, por analogia, o art. 327 do CPC [“Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301 (questões preliminares), o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental...”]. Com base nesse entendimento e considerando não ter ocorrido prejuízo para a defesa, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade do processo, vencido o Ministro Marco Aurélio, que deferia o writ sob o fundamento de que a inversão da ordem processual com a nova abertura de vista ocasionara prejuízo à defesa.
Por falta de justa causa, a Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal proposta contra ex-prefeita que fora denunciada pela prática de crime de responsabilidade (DL 201/67, art. 1º, XIII) por ter contratado, de forma isolada e por curto período, uma pessoa para a atividade de “gari”, sem a devida observância da exigência do concurso para provimentos de cargo público. Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendeu-se configurada a insignificância jurídica do ato tido como criminoso.
O art. 617, II, a, do CPPM, que veda a suspensão condicional da pena na hipótese "de crime de desrespeito a superior e desacato", não exige o concurso entre tais os crimes, sendo suficiente a condenação em apenas um deles para afastar o referido benefício. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a concessão de sursis ao paciente, condenado a pena inferior a 2 anos pelo crime de desacato a superior (CPM, art. 298).
O art. 5º, § 5º da Lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.871/89 ("Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o defensor público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.") é prerrogativa exclusiva da defensoria pública oficial, não podendo ser estendido a outras entidades de assistência jurídica gratuita. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a aplicação da referida norma relativamente aos advogados do Departamento Jurídico XI de Agosto da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, com a conseqüente nulidade do trânsito em julgado do acórdão condenatório do paciente pela falta de intimação pessoal da defesa. Vencido o Min. Ilmar Galvão, relator, que deferia a ordem por entender que a mencionada entidade, conveniada com a Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado de São Paulo, enquadra-se na expressão "cargo equivalente" contida no mencionado dispositivo.
É legítima a prisão civil do depositário infiel quando o objeto do depósito é bem imóvel. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia afastar a prisão civil de depositário judicial que alienara bem imóvel que se encontrava sob sua guarda. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia a ordem por entender que o contrato de depósito pressupõe a existência de bem de natureza móvel, nos termos do art. 1.265, do Código Civil (“Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.”).
Entendendo que a Súmula 565 do STF foi recepcionada pela CF/88 ("A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência."), a Turma negou provimento a agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul em que se pretendia a não incidência desta Súmula quanto aos créditos tributários de competência estadual, cobrados via executivo fiscal contra a massa falida. Afastou-se a alegada ofensa aos artigos 150, § 6º ("Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g."), e 151, III (" Art. 151. É vedado à União: ... III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios."), ambos da CF.