Este julgado integra o
Informativo STF nº 1153
Comentário Damásio
Resumo
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de ofensa ao princípio da sustentabilidade orçamentária, por ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro da prorrogação da desoneração fiscal da COFINS-Importação sobre determinadas atividades econômicas; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no desajuste fiscal de proporções bilionárias e de difícil saneamento que podem comprometer a atividade estatal e os serviços prestados à sociedade.
Conteúdo Completo
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de ofensa ao princípio da sustentabilidade orçamentária, por ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro da prorrogação da desoneração fiscal da COFINS-Importação sobre determinadas atividades econômicas; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no desajuste fiscal de proporções bilionárias e de difícil saneamento que podem comprometer a atividade estatal e os serviços prestados à sociedade. Conforme jurisprudência desta Corte, a norma do art. 113 do ADCT — que tem caráter nacional e se aplica a todos os entes federativos — estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis ao exigir que toda proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória, ou renúncia de receita, seja acompanhada da respectiva estimativa do seu impacto financeiro-orçamentário (1). Essa necessária compatibilização das leis com o novo regime fiscal decorre de uma opção legislativa. Na espécie, os dispositivos impugnados, originados do Projeto de Lei nº 334/2023, (i) prorrogaram, até 31.12.2027, a vigência do benefício fiscal da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) incidente para setores específicos da economia; (ii) reduziram para 8% a alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento de determinados municípios; e (iii) reduziram para 1%, até 31.12.2027, a alíquota da CPRB para o setor de empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros. Contudo, essas renúncias de receitas não foram precedidas de avaliação prospectiva do respectivo impacto orçamentário e financeiro. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, referendou a decisão que concedeu parcialmente a medida cautelar postulada, apenas para suspender a eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023 (2), enquanto não sobrevier demonstração do cumprimento do que estabelecido no art. 113 do ADCT (com a oportunidade do necessário diálogo institucional) ou até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da presente ação, conforme o caso, com determinação de efeitos prospectivos (ex nunc), na forma do art. 11 da Lei nº 9.868/1999. (1) Precedentes citados: RE 1.158.273 AgR. ADI 7.374, ADI 6.303, ADI 7.145 MC-Ref, ADI 5.816, ADI 6.074, ADI 6.152 e ADI 6.080. (2) Lei nº 14.784/2023: “Art. 1º Esta Lei prorroga o prazo de vigência referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta e ao acréscimo de alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importac¸ão) sobre determinados bens, de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e o caput do¿§ 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e dá outras providências.(...) Art. 2º Os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 7º Até 31 de dezembro de 2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: ....................’ (NR) ‘Art. 8º¿Até 31 de dezembro de 2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: ....................’ (NR) (...) Art. 4º O art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 17: ‘Art. 22. .................... § 17. A alíquota da contribuição prevista no inciso I do caput deste artigo será de 8% (oito por cento) para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.’ (NR) Art. 5º Até 31 de dezembro de 2027, a alíquota da contribuição sobre a receita bruta será de 1% (um por cento) para as empresas previstas no inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.”
Legislação Aplicável
Lei nº 14.784/2023: arts. 1º, 2º, 4º e 5º ADCT: art. 113
Informações Gerais
Número do Processo
7633
Tribunal
STF
Data de Julgamento
04/10/2024