Este julgado integra o
Informativo STF nº 1153
Comentário Damásio
Resumo
É constitucional — por se tratar de medida de subvenção econômica — norma que autoriza o Poder Executivo federal a estabelecer, dentro dos limites previamente estabelecidos em lei (Lei nº 13.043/2014, art. 22), o percentual de ressarcimento (apuração de crédito) no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
Conteúdo Completo
É constitucional — por se tratar de medida de subvenção econômica — norma que autoriza o Poder Executivo federal a estabelecer, dentro dos limites previamente estabelecidos em lei (Lei nº 13.043/2014, art. 22), o percentual de ressarcimento (apuração de crédito) no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). O programa Reintegra se enquadra como um benefício fiscal (ajuda financeira) na modalidade subvenção econômica (Lei nº 4.320/1964, art. 12 § 3º, I e II), de modo que não se confunde com as imunidades às exportações (CF/1988, arts. 149, § 2º, I; 153, IV, § 3º, III; 155, II, § 2º, X, “a”; e 156, III, § 3º, II). Enquanto as imunidades se aplicam a produtos e serviços destinados à exportação, o Reintegra busca restituir parcela dos tributos pagos ao longo da cadeia produtiva de bens industrializados (devolução de resíduos tributários), notadamente para auxiliar o custeio de atividades econômicas setoriais (1). O Reintegra também não se aproxima da definição de subsídio vedado pelo Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) e pelo Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC), pois não visa à vantagem competitiva excessiva, mas à recomposição de custos tributários na cadeia produtiva. Nesse contexto, o Reintegra configura elemento adicional de incentivo às exportações e ao desenvolvimento da indústria nacional. A definição do percentual de ressarcimento, por se tratar de um instrumento de fomento à indústria nacional, representa opção de política econômico-tributária a cargo dos Poderes Executivo e Legislativo, razão pela qual, à luz do princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º), não cabe ao STF interferir nessa função. Ademais, a flexibilidade para definir o percentual de ressarcimento, dentro dos limites expressamente fixados pela norma impugnada, configura importante mecanismo de ajuste do incentivo, isto é, para elevá-lo ou reduzi-lo conforme a evolução da situação econômica do País. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria e em apreciação conjunta, julgou improcedentes as ações para assentar a constitucionalidade do art. 22 da Lei nº 13.043/2014 (2). (1) Precedentes citados: RE 1.211.693 AgR, RE 1.213.453 AgR, RE 1.160.814 AgR e RE 1.053.254 AgR. (2) Lei nº 13.043/2014: “Art. 22. No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. § 1º O percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem. § 2º Excepcionalmente, poderá ser acrescido em até 2 (dois) pontos percentuais o percentual a que se refere o § 1º, em caso de exportação de bens em cuja cadeia de produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional de que trata este parágrafo, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento. § 3º Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE, com o fim específico de exportação para o exterior. § 4º Para efeitos do caput, entende-se como receita de exportação: I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE. § 5º Do crédito de que trata este artigo: I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. § 6º O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. § 7º Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado, respectivamente.”
Legislação Aplicável
CF/1988: arts. 2º, 149, § 2º, I; 153, IV, § 3º, III; 155, II, § 2º, X, “a”; e 156, III, § 3º, II. Lei nº 4.320/1964: art. 12 § 3º, I e II. Lei nº 13.043/2014: art. 22.
Informações Gerais
Número do Processo
6055
Tribunal
STF
Data de Julgamento
02/10/2024