Este julgado integra o
Informativo STF nº 1153
Tese Jurídica
“1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, ‘d’, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.”
Comentário Damásio
Resumo
É compatível com a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”) a possibilidade de o Tribunal de Justiça determinar a realização de novo júri em sede de recurso de apelação deduzida contra decisão absolutória dos jurados — amparada no quesito genérico (CPP/1941, art. 483, III) —, considerada manifestamente contrária à prova dos autos (CPP/1941, art. 593, III, “d”).
Conteúdo Completo
“1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, ‘d’, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.” É compatível com a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”) a possibilidade de o Tribunal de Justiça determinar a realização de novo júri em sede de recurso de apelação deduzida contra decisão absolutória dos jurados — amparada no quesito genérico (CPP/1941, art. 483, III) —, considerada manifestamente contrária à prova dos autos (CPP/1941, art. 593, III, “d”). O princípio da soberania dos veredictos não impede a interposição de recurso contra a decisão absolutória dos jurados sob a alegação de ser manifestamente contrária à prova dos autos. O cabimento da apelação obedece ao princípio da paridade de armas, que decorre do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV), e o seu acolhimento tem como única consequência a determinação para se realizar um novo júri, na medida em que a reanálise do caso continua sendo de competência do próprio corpo de jurados. Por outro lado, o quesito genérico absolutório introduzido pela Lei nº 11.689/2008 (CPP/1941, art. 483, III) dá margem para o reconhecimento da possibilidade de absolvição por critérios extralegais (1). Nesse contexto, conforme compreensão alcançada por esta Corte, o Tribunal de segunda instância não determinará a realização de novo júri caso a absolvição se dê por motivo de clemência (com base no quesito genérico absolutório) e essa decisão dos jurados decorra do acolhimento de tese apresentada pela defesa, cujo conteúdo deve estar registrado em ata de julgamento e ser compatível com o texto constitucional, com os precedentes vinculantes do STF e com as circunstâncias de fato veiculadas nos autos. Na espécie, o Conselho de Sentença, ao concordar com a tese defensiva, absolveu o acusado da prática do crime de homicídio tentado contra o assassino confesso de seu enteado. O Ministério Público, ao pleitear a cassação da decisão dos jurados e a realização de um novo júri, aduziu, entre outras alegações, que a absolvição por clemência não é permitida no ordenamento jurídico brasileiro e que o veredicto foi manifestamente contrário à prova dos autos. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.087 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise a apelação e delibere acerca da necessidade, ou não, de submissão do recorrido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos da tese anteriormente mencionada. (1) CPP/1941: “Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (...) III – se o acusado deve ser absolvido; (...) Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (...) d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.”
Legislação Aplicável
CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; e art. 5º, LV. CPP/1941: art. 483, III; e art. 593, III, “d”. Lei nº 11.689/2008.
Informações Gerais
Número do Processo
1225185
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/10/2024