Extradição e Prisão Especial

STF
119
Direito Internacional
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 119

Comentário Damásio

Resumo

O art. 295 do CPP ("Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: ... III - Os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;") comporta interpretação restritiva, não sendo possível estender o benefício excepcional da prisão especial por analogia a súdito estrangeiro, submetido à prisão preventiva para extradição, que pleiteava o benefício sob a alegação de ser membro de parlamento estrangeiro.

Conteúdo Completo

O art. 295 do CPP ("Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: ... III - Os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;") comporta interpretação restritiva, não sendo possível estender o benefício excepcional da prisão especial por analogia a súdito estrangeiro, submetido à prisão preventiva para extradição, que pleiteava o benefício sob a alegação de ser membro de parlamento estrangeiro. 

O Tribunal, por maioria, confirmando despacho do Ministro Celso de Mello, Presidente, indeferiu pedido feito por súdito estrangeiro, submetido à prisão preventiva para extradição, no sentido de que lhe fosse concedido o direito à prisão especial garantido aos parlamentares nacionais, sob a alegação de ser membro de parlamento estrangeiro. Entendeu-se que o art. 295 do CPP ("Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: ... III - Os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;") comporta interpretação restritiva, não sendo possível estender o benefício excepcional da prisão especial por analogia. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia aplicável à espécie o referido dispositivo, tendo em vista a inviolabilidade do direito à igualdade garantido aos estrangeiros residentes no País (CF, art. 5º).

Legislação Aplicável

CPP/1941, art. 295; 
CF/1988, art. 5º.

Informações Gerais

Número do Processo

315

Tribunal

STF

Data de Julgamento

20/08/1998