Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 20 de ago. de 1998
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Indeferida medida liminar em ação direta requerida pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra o art. 58 da Lei 9.532/97 ("A pessoa física ou jurídica que alienar, à empresa que exercer as atividades relacionadas na alínea "d" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995 ( factoring), direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, sujeita-se à incidência do imposto sobre operações de créditos, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários - IOF às mesmas alíquotas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimo praticadas pelas instituições financeiras."). Ao primeiro exame, o Tribunal considerou que a CF autoriza a União Federal a instituir impostos sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários (CF, art. 153, V), operações estas em que estão incluídas as de factoring. Além de julgar ausente a plausiblidade jurídica necessária para a concessão da medida liminar, não se reconheceu, também, a existência do periculum in mora.
O art. 295 do CPP ("Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: ... III - Os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;") comporta interpretação restritiva, não sendo possível estender o benefício excepcional da prisão especial por analogia a súdito estrangeiro, submetido à prisão preventiva para extradição, que pleiteava o benefício sob a alegação de ser membro de parlamento estrangeiro. O Tribunal, por maioria, confirmando despacho do Ministro Celso de Mello, Presidente, indeferiu pedido feito por súdito estrangeiro, submetido à prisão preventiva para extradição, no sentido de que lhe fosse concedido o direito à prisão especial garantido aos parlamentares nacionais, sob a alegação de ser membro de parlamento estrangeiro. Entendeu-se que o art. 295 do CPP ("Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: ... III - Os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;") comporta interpretação restritiva, não sendo possível estender o benefício excepcional da prisão especial por analogia. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia aplicável à espécie o referido dispositivo, tendo em vista a inviolabilidade do direito à igualdade garantido aos estrangeiros residentes no País (CF, art. 5º).
Ainda que beneficiária da justiça gratuita, incumbe à parte fiscalizar a formação do agravo de instrumento, instruindo o traslado com todas as peças processuais exigidas por lei. Ainda que beneficiária da justiça gratuita, incumbe à parte fiscalizar a formação do agravo de instrumento, instruindo o traslado com todas as peças processuais exigidas por lei. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus, confirmando decisão do STJ que negara provimento a agravo regimental em agravo de instrumento por falta de peça obrigatória. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence que, considerando ser o agravante benefíciário da justiça gratuita, permitia a complementação do agravo de instrumento.
O critério de reajuste inicial de aposentadoria previdenciária fixado pelo art. 41, II, da Lei 8.213/91 ("Art. 41. O reajustamento dos valores de benefício obedece às seguintes ordens: ... II - os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com as suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual."), não ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real (CF, arts. 194, IV e 201, § 2º). O critério de reajuste inicial de aposentadoria previdenciária fixado pelo art. 41, II, da Lei 8.213/91 ("Art. 41. O reajustamento dos valores de benefício obedece às seguintes ordens: ... II - os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com as suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual."), não ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real (CF, arts. 194, IV e 201, § 2º). Com esse entendimento, a Turma afastou a tese de inconstitucionalidade do mencionado art. 41, II, mediante a qual se pretendia, por via de conseqüência, a subsistência da Súmula 260 do extinto TFR ("No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, ...").
Tratando-se de recurso do Ministério Público contra a decisão que rejeita a denúncia, configura cerceamento de defesa a falta de intimação do réu para constituir advogado para o oferecimento das contra-razões. Tratando-se de recurso do Ministério Público contra a decisão que rejeita a denúncia, configura cerceamento de defesa a falta de intimação do réu para constituir advogado para o oferecimento das contra-razões. Com esse entendimento, a Turma, afirmando o direito do réu de escolher o seu próprio advogado, deferiu habeas corpus para anular o processo criminal a partir das contra-razões, inclusive, uma vez que o juiz nomeara de ofício defensor público sem a prévia intimação do paciente. Precedentes citados: HC 67.755-SP (RTJ 142/477) e RHC 63.979-AL (DJU de 30.5.86).
A Turma, por maioria, determinou a subida de recurso extraordinário interposto por empresa privada prestadora de serviço público de transporte, mediante o qual se impugna acórdão de Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que entendera ser da recorrente o ônus da prova com relação a culpa exclusiva ou concorrente de terceiro envolvido em acidente de trânsito. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que negava provimento ao agravo regimental por entender que a responsabilidade objetiva prevista no art. 37 da CF ("As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.") não se limita aos passageiros transportados.
A representação da vítima prescinde de rigor formal, bastando a demonstração inequívoca de seu interesse na instauração da ação penal. A representação da vítima prescinde de rigor formal, bastando a demonstração inequívoca de seu interesse na instauração da ação penal. Com base nesse entendimento, a Turma, embora entendendo aplicável à Justiça Militar o art. 88 da Lei 9.099/95 ("Além das hipóteses do Código Penal e da Legislação especial, dependerá de representação ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas."), indeferiu habeas corpus impetrado por policiais militares por considerar suprida a falta de representação formal do ofendido, tendo em conta seu depoimento judicial no sentido de ver seus ofensores processados. Vencidos os Ministros Néri da Silveira e Marco Aurélio, que deferiam o writ. Precedentes citados: HC 73.226-PA (DJU de 3.5.96); HC 68.877-RJ (RTJ 139/211).