Este julgado integra o
Informativo STF nº 123
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Considerando que o tráfico internacional de entorpecentes realizado no território nacional, sem a qualificadora do art. 18, I, da Lei 6.368/76 ("Art. 18 - As penas dos crimes definidos nesta lei, serão aumentados de 1/3 a 2/3: I - no caso do tráfico com o exterior ou de extraterritorialidade da lei penal."), e que o fato de serem os réus estrangeiros não suscita a competência da Justiça Federal, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, mantendo a competência da Justiça Estadual. Precedentes: RHC 58.755-RJ (DJU de 22.05.81); HC 60.801-RJ (DJU de 19.04.83); RHC 61.643-RJ (DJU de 06.04.84); CJCR 6.803-RJ (DJU de 14.10.88).Informações Gerais
Número do Processo
77826
Tribunal
STF
Data de Julgamento
15/09/1998