Supremo Tribunal Federal • 10 julgados • 17 de set. de 1998
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Declarada a inconstitucionalidade do art. 195, caput, da Constituição do Estado do Amapá, que previa a obrigatoriedade de adoção de plano diretor, aprovado pela câmara municipal, para os Municípios com mais de cinco mil habitantes. Reconheceu-se, na espécie, a ofensa ao princípio da autonomia dos Municípios (CF, art. 30, I e VIII), porquanto a referida norma rebaixara o limite de população estabelecido no § 1º do art. 182 da CF ("... § 1.º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.").
Não há possibilidade de intervenção federal nos Municípios, salvo quando se tratar de Município localizado em Território Federal (CF, art. 35). Com base nesse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Celso de Mello, Presidente, não conheceu de pedido de intervenção federal no Município de Ibiapina-CE, formulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Leia em "Transcrições" a ementa desse julgado.
O Tribunal julgou procedente ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da expressão final constante do art. 276 da Constituição do Estado do Espírito Santo, que vinculava a remuneração dos Delegados de Polícia à dos membros do Ministério Público, ao entendimento de que não há isonomia de vencimentos entre carreiras cujas atribuições não se assemelham. Precedente citado: ADIn 171-MG (RTJ 153/561).
O art. 14, § 7º, da CF ("São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ...") comporta interpretação restritiva, não se podendo levar em consideração a alegada inimizade política entre os parentes afins. Com base nesse entendimento, o Tribunal indeferiu pedido de medida cautelar incidental em que se pretendia a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário para, como uma forma de antecipação de tutela, assegurar registro de candidatura que fora indeferido pela justiça eleitoral por inelegibilidade absoluta decorrente de parentesco por afinidade.
Indeferida medida cautelar na ação direta proposta contra a MP 1.601/97, que cria o Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, pela ausência de plausibilidade jurídica na tese de ofensa ao art. 165, § 9º, II, da CF, que exige, antes da criação de fundos, que as condições gerais para a sua instituição sejam deferidos por lei complementar. Afastou-se a alegação de vício formal, uma vez que a Lei 4.320/64 ("institui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos da União), recepcionada pela CF/88 com status de lei complementar, em seus artigos 71 a 74 define e impõe condições para a instituição de "fundo especial".
Deferida medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC, para suspender a eficácia da expressão constante da parte final do inciso I, art. 2º da MP nº 1.698-48, de 30.06.98 (Art. 2º: "A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante em os procedimentos a seguir discutidos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - Comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria, dentre os empregados da empresa;"), por aparente incompatibilidade com o art. 8º, III, da CF ("ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria...").
O art. 12 do DL 509/69, na parte em que conferia o privilégio da impenhorabilidade dos bens, rendas e serviços da Empresa Brasileira de correios e Telégrafos - ECT, não foi recepcionado pela CF/88 em face do art. 173, § 1º, que sujeita as empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica, ao regime jurídico próprio das empresas privadas (redação anterior à EC 19/98). Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do TST que negara à ECT o pretendido pagamento de seus débitos trabalhistas pelo regime de precatórios (CF, art. 100).
Considerando que o tráfico internacional de entorpecentes realizado no território nacional, sem a qualificadora do art. 18, I, da Lei 6.368/76 ("Art. 18 - As penas dos crimes definidos nesta lei, serão aumentados de 1/3 a 2/3: I - no caso do tráfico com o exterior ou de extraterritorialidade da lei penal."), e que o fato de serem os réus estrangeiros não suscita a competência da Justiça Federal, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, mantendo a competência da Justiça Estadual. Precedentes: RHC 58.755-RJ (DJU de 22.05.81); HC 60.801-RJ (DJU de 19.04.83); RHC 61.643-RJ (DJU de 06.04.84); CJCR 6.803-RJ (DJU de 14.10.88).
O ato de manter em depósito matéria-prima com o prazo de validade vencido não caracteriza, por si só, a conduta típica do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90 ("Art. 7º. Constitui crime contra as relações de consumo: ... IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo."). Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para trancar, por falta de justa causa, a ação penal instaurada contra responsável por laboratório farmacêutico, uma vez que a matéria-prima apreendida não era comercializada pelo referido estabelecimento, mas apenas se destinava à fabricação de medicamentos. Tratando-se de crime de natureza formal, a Turma entendeu que não se pode punir momentos anteriores ao delito, antecipando a consumação da conduta típica.
Compete ao Ministério Público a iniciativa exclusiva para propor a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95 ("Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangida ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que..."). Com esse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu o pedido relativamente ao trancamento da ação penal, vencido o Min. Marco Aurélio que o concedia para tornar a denúncia insubsistente, podendo, sobre os mesmos fatos outra ser oferecida, e, a seguir, por unanimidade, deferiu em parte o habeas corpus para determinar seja, no juízo de origem, aberta vista ao Ministério Público para fins do art. 89 da Lei 9.099/95, atendendo a orientação adotada pelo Tribunal no HC 75.343-MG (v. Informativos 76 e 92), aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 28 do CPP. Precedentes: HC 76.439-SP (DJU de 21.08.98) e HC 74.153-SP (DJU 21.03.97).